Processo 0730269-04.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730269-04.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0730269-04.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. V. R. AGRAVADO: I. D. D. E. C. E. A. N., D. F. D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por D.V.R. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do D. F., Dr. Paulo Afonso Cavichioli Carmona, nos autos de ação ordinária movida em face de I.D.D.E.C.A.N. e D.F., que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão do resultado da avaliação psicológica que eliminou o agravante de concurso público, visando assegurar o seu prosseguimento no certame. Em suas razões recursais (ID 86578045), o agravante sustenta, em síntese, a nulidade do exame psicotécnico que o eliminou do concurso público para o Curso de Formação do Quadro de Oficial Bombeiro Militar – Enfermeiro Emergencista, regido pelo Edital nº 01/2025. Alega que o seu laudo psicológico e os de outros candidatos foram subscritos por apenas um profissional, em violação ao art. 62 da Lei Distrital nº 4.949/2012, circunstância que compromete a validade do ato administrativo. Sustenta, ainda, que as respostas aos recursos administrativos são apócrifas, por não conterem identificação de seus subscritores, em afronta ao art. 63, § 2º, da referida lei, o que impede o controle da legalidade do procedimento. Acrescenta que foi realizada perícia documentoscópica que apontou indícios de irregularidade, tais como inserção de assinaturas por meio de enxerto de imagem, ausência de certificado digital e inexistência de vestígios de impressão física dos documentos, o que afastaria a presunção de legitimidade do ato administrativo. Impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, afirmando equívoco na interpretação do Tema 1.009 do STF, o qual não vedaria o prosseguimento do candidato nas demais fases do concurso em caráter provisório. Sustenta, ainda, que há robusta prova da nulidade do ato e que não se pode condicionar o reconhecimento das irregularidades ao acesso posterior ao processo administrativo, uma vez que compete à Administração demonstrar a legalidade de seus atos no momento de sua prática. Requer a reforma da decisão agravada para que seja concedida a tutela recursal, suspendendo-se a eficácia do ato impugnado e determinando-se que os agravados adotem as medidas necessárias para assegurar a participação do agravante no concurso público, inclusive com sua convocação para matrícula no curso de formação, observados os demais critérios do edital e a ordem de classificação, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão de origem. Preparo regular (ID 86579516). É o breve relatório. DECIDO. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC). Em sede de juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os elementos cumulativos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Este egrégio Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a validade do exame psicotécnico está condicionada: i) à…

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