Processo 0730280-98.2024.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730280-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVALDO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID nº 274616601 esclareceu-se que a relação jurídica reconhecida no título judicial possui natureza estritamente cível e, nesse contexto, eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve observar a teoria maior, segundo a qual a responsabilização patrimonial de administradores, dirigentes ou associados depende da demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, a parte exequente foi intimada para juntar aos autos elementos concretos aptos a demonstrar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, ou a prática de atos ilícitos diretamente imputáveis à dirigente indicada, sob pena de não conhecimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alternativamente, foi facultada a indicação objetiva de bens de titularidade da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada, nos termos do art. 921 do CPC. Em resposta, a parte exequente apresentou manifestação em ID nº 275599267, na qual sustenta, em síntese, que a demanda se insere em contexto nacional de fraudes envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários do INSS, amplamente divulgadas pela mídia e investigadas pelas autoridades competentes. Alegou, ainda, haver “fortes indícios” de desvio de finalidade e confusão patrimonial, em razão da utilização da entidade para realização de descontos questionáveis em benefícios previdenciários e da aparente ausência de estrutura regular de atendimento e cumprimento das obrigações assumidas perante consumidores, requerendo, ao final, o prosseguimento do incidente. É o relatório. Decido. A manifestação apresentada não supre a determinação anterior. Conforme já consignado, a desconsideração da personalidade jurídica, quando submetida à teoria maior, não se contenta com alegações genéricas de inadimplemento, inexistência de bens penhoráveis, irregularidade administrativa, dissolução irregular, inatividade ou suposta participação em contexto de fraudes noticiadas pela imprensa. O art. 50 do Código Civil exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade pressupõe utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos; a confusão patrimonial, por sua vez, exige a demonstração de ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios, associados, instituidores ou administradores, evidenciada por atos concretos, como pagamento reiterado de obrigações pessoais pela pessoa jurídica, transferência de ativos sem contraprestação efetiva, utilização indistinta de contas ou bens, ou outras circunstâncias objetivas que revelem ruptura da autonomia patrimonial. No caso, a parte exequente limitou-se a reiterar alegações abstratas, bem como a afirmar a existência de “fortes indícios” de desvio de finalidade e confusão patrimonial sem documentação comprobatória correspondente. A alegação de que a executada teria realizado descontos…
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