Processo 0730281-18.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0730281-18.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE SILVA DA COSTA RÉU ESPÓLIO DE: ROSAURO CARBULIN SCHLEDER REPRESENTANTE LEGAL: YONE ROBERTA DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE SILVA DA COSTA em face da decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0716083-33.2018.8.07.0007, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante e manteve penhora sobre a quantia de R$ 57.246,22 (cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos). O agravante sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e constituem reserva financeira formada por rendimentos de trabalho autônomo, estando protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC. Afirma que o montante constrito é inferior ao limite de quarenta salários mínimos e que os extratos bancários demonstram a utilização dos recursos para despesas ordinárias de subsistência, bem como a inexistência de patrimônio relevante. Defende que os extratos juntados evidenciam saldos modestos, aplicações automáticas e movimentações compatíveis com sua atividade laboral. Alega que o magistrado de origem desconsiderou a origem dos valores e interpretou equivocadamente a movimentação bancária, que refletiria apenas a administração cotidiana de recursos pessoais e profissionais. Requer o conhecimento do recurso e a concessão da tutela de urgência para determinar a desconstituição da penhora e liberação imediata dos valores. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela antecipada. Preparo devidamente recolhido conforme certidão de ID 86586980. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, entendo ausentes estes requisitos. Transcrevo em parte a decisão agravada, de ID 281603451 dos autos originários: A documentação juntada pelo executado não foi capaz de demonstrar a natureza dos valores constritos como reserva de subsistência ou poupança equivalente. Pelos extratos de IDs 279457198 e 279457200, verifica-se que a parte executada pratica intenso giro financeiro na conta atingida pelo bloqueio, com entradas e saídas mensais equivalentes da ordem de R$ 11.000,00…
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