Processo 0730302-91.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730302-91.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0730302-91.2026.8.07.0000 Agravante : HEULLER TRENTO RODRIGUES Agravado : BANCO DO BRASIL S/A Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO HEULLER TRENTO RODRIGUES interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 278074152, autos originários), integrada pela que rejeitou os embargos de declaração (id. 279632594, autos originários), proferida em cumprimento de sentença apresentado por BANCO DO BRASIL S/A, que rejeitou a impugnação à penhora e deferiu a penhora de 15% sobre os vencimentos líquidos do executado, descontados diretamente no contracheque do executado, nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença no qual fora efetivada penhora de ativos financeiros via plataforma Sisbajud (ID 273273516), no valor de R$ 18.495,65. O devedor alegou que a penhora recaiu sobre verba salarial e pugnou pelo seu desbloqueio liminar (ID 273066696). Sobrevieram as decisões de IDs 273126289 e 273248003, que deferiram em parte o requerimento, mantendo o bloqueio sobre 30% dos valores encontrados, determinação esta mantida em sede recursal provisória (ID 274533566). O exequente formulou pedido de penhora em folha de pagamento do executado (ID 275408342), requerendo a expedição de ofício ao órgão empregador para implementação de desconto mensal de 30% sobre os vencimentos líquidos do devedor, além do levantamento dos valores já bloqueados via Sisbajud (R$ 5.548,70). O executado, atuando em causa própria, antecipou-se e apresentou petição de impugnação e pedido de indeferimento (ID 275459872), acompanhada de documentação complementar para instrução da impugnação à penhora via Sisbajud (ID 275506342), pugnando pela desconstituição da constrição e indeferimento do novo requerimento do credor. Tendo o executado se antecipado ao requerimento do credor e apresentado impugnação espontânea, com juntada de farta documentação complementar, restou plenamente assegurado o contraditório, sendo desnecessária nova intimação para manifestação prévia. É o breve relato. Decido. Inicialmente, registro que este Juízo, na decisão de ID 273126289, já assentou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial no caso concreto, determinando o bloqueio de 30% do salário líquido do executado. O Agravo de Instrumento interposto pelo devedor (0716757-51.2026.8.07.0000) teve o efeito suspensivo indeferido pela Excelentíssima Desembargadora Relatora, o que reforça a higidez da medida constritiva adotada. Reitero os fundamentos da decisão liminar. Com a reserva do entendimento pessoal de que toda e qualquer exceção em relação à impenhorabilidade de rendimentos salariais deve estar amparada em previsão legal, registro que o Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado posição no sentido de que a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões para pagamento de créditos comuns pode ser relativizada (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma do STJ, publicado no DJe 28/04/2021; EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, publicado no DJe de 24/5/2023). Como já apontado, algumas condicionantes importantes para garantia da subsistência do devedor, de seus familiares e dependentes devem ser observadas, tais como: i) a…

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