Processo 0730304-61.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0730304-61.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por G. C. M. e G. C. M., representados por R. C. C. D. P. M., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras nos autos do cumprimento de sentença nº 0712496-51.2024.8.07.0020 apresentado em desfavor de R. B. M.. Esta a decisão agravada: “Trata-se de cumprimento de sentença proposto nos mesmos autos da ação que homologou acordo sobre alimentos. Entretanto, visando evitar tumulto processual, necessário se faz o ajuizamento da presente ação em autos apartados e por dependência a este Juízo. Ressalta-se que, a depender do período de inadimplemento e do rito procedimental escolhido, será necessário apresentar mais de um pedido de cumprimento de sentença (rito da penhora e rito da prisão), os quais não poderão ser apresentados concomitantemente nos mesmos autos em razão da diferença dos ritos procedimentais. Assim, intime-se a parte para que proceda ao ajuizamento do cumprimento de sentença em autos apartados. Dê-se baixa e arquive-se.” (ID 281080759, origem) Nas razões recursais, alegam: “A decisão agravada não merece prosperar. O Código de Processo Civil é taxativo ao determinar o rito a ser seguido para o cumprimento de sentença de alimentos, estabelecendo uma clara distinção entre obrigações provisórias e definitivas. ( ) No presente caso, trata-se de cumprimento de um título executivo judicial definitivo, oriundo de acordo homologado. Portanto, a norma aplicável é, inequivocamente, a do § 2º do art. 531, que impõe o processamento nos mesmos autos.” (ID 86590636, p. 4) Quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal, afirmam: “A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é cristalina, fundamentada na literalidade do art. 531, § 2º, do CPC e na jurisprudência uníssona sobre o tema. O perigo de dano (periculum in mora) é inerente à própria natureza alimentar da verba. O atraso no processamento da execução, causado pela necessidade de ajuizar uma nova ação, priva os menores do sustento de que necessitam, gerando prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Diante do exposto, requer-se a concessão de tutela de urgência para determinar ao juízo a quo que desarquive imediatamente o processo e dê regular prosseguimento ao cumprimento de sentença nos próprios autos.” (ID 86590636, pp. 5-6) E requerem: “a) O recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão da tutela de urgência recursal, inaudita altera pars, para determinar ao juízo de primeira instância que desarquive o processo nº 0712496-51.2024.8.07.0020 e dê regular prosseguimento ao Cumprimento de Sentença nos mesmos autos, nos termos do art. 531, § 2º, do CPC; c) A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso; d) Ao final, que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Agravo de Instrumento para, reformando integralmente a r. decisão agravada, confirmar a tutela de urgência e determinar em definitivo que o Cumprimento de Sentença prossiga nos mesmos autos da ação principal.” (ID 86590636, p. 6) Sem preparo, em razão da concessão da gratuidade de justiça na origem (ID 207759375). É o relatório. Decido. Agravo de instrumento interposto com base no parágrafo único do…
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