Processo 0730311-53.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0730311-53.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. AGRAVADO: W ANA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO, CEI LEN WU CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos de ação de execução nº 0745549-85.2021.8.07.0001, indeferiu o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB para indisponibilização de bens dos executados, nos seguintes termos (ID 280249911, origem): O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. Retorne o feito ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 263358352. Referida decisão foi objeto de embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (ID 280608778), mantendo-se inalterado o decisum. Em suas razões recursais (ID 86592370), narra o agravante que a execução se funda em contrato atípico de locação não residencial de salão comercial no empreendimento denominado Boulevard Shopping Brasília, e visa à recomposição de crédito no valor histórico de R$ 939.915,84. Relata que, ao longo de mais de quatro anos de tramitação, foram esgotados os meios típicos de busca patrimonial e localização dos devedores, com a realização de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, INFOSEG, SNIPER e SERASAJUD, havendo apenas a constrição de R$ 15.000,03 (ID 232255642), correspondente a menos de 1,1% da dívida. Argumenta que requereu a utilização da CNIB como medida destinada à indisponibilização de bens, o que foi indeferido sob o fundamento de ausência de previsão legal no âmbito da execução singular e de que a medida possuiria natureza cautelar…
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