Processo 0730315-90.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730315-90.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0730315-90.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA AGRAVADO: MARIANE RODRIGUES BRITO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora ASA RECUPERA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 0703384-44.2026.8.07.0002, determinou o recolhimento das custas iniciais sob pena de indeferimento da petição inicial, bem como rejeitou embargos de declaração opostos para suprir omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos (ID 279027167 e ID 280649210, origem): Vistos. CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho, porquanto não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, não sendo este o meio idôneo para a apreciação de irresignação ou inconformismo. Aguarde-se o prazo recursal. Em suas razões recursais (ID 86595534), narra a agravante que ajuizou ação de execução de título extrajudicial visando à satisfação de crédito, adquirido por cessão de crédito, decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, no valor de R$ 1.971,04. Aduz que, desde a petição inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, instruído com documentos contábeis e fiscais que demonstrariam sua incapacidade financeira, como recibo de entrega da apuração no PGDAS-D, detalhamento do cálculo do Simples Nacional, certidão simplificada da JUCERJA e balancetes contábeis referentes ao exercício de 2025. Alega que o juízo de origem, ao determinar o recolhimento das custas iniciais, deixou de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, incorrendo em omissão, a qual não foi sanada mesmo após a oposição de embargos de declaração, rejeitados sob o fundamento genérico de inexistência de vícios. Argumenta que a decisão agravada impõe ônus financeiro incompatível com sua condição econômica. Afirma que, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é extensível à pessoa jurídica que demonstre insuficiência de recursos, sendo certo que a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, não se aplica automaticamente, exigindo comprovação documental. Menciona orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo nº 1424, no sentido de que a comprovação da hipossuficiência exige demonstração analítica da situação financeira e patrimonial da empresa, com indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido e resultado do exercício. Aduz que, no caso concreto, apresentou documentação suficiente a evidenciar faturamento zerado, inexistência de receita operacional e prejuízo contábil, inclusive com dependência de aporte de recursos por sócio para manutenção das atividades. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma das decisões interlocutórias para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinado o regular prosseguimento da execução sem a exigência de custas iniciais. Dispensado o preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, cumpre…

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