Processo 0730317-60.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0730317-60.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADA BRITO OLIVEIRA ROCHA AGRAVADO: SYBRA MAQUINAS ESPECIAIS LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADA BRITO OLIVEIRA ROCHA contra a decisão de ID 282150489 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por SYBRA MAQUINAS ESPECIAIS LTDA, que rejeitou a impugnação à penhora. Afirma, em suma, que há nulidade da penhora pela ausência de sua regular intimação; que os valores penhorados constituem verbas de natureza salarial, proveniente de trabalho temporário; que há prescrição intercorrente, pois o simples pedido de pesquisa patrimonial ou diligências não interrompe o prazo prescricional. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar o levandamento das constrições e suspender a expedição de alvará em favor do agravado, bem como a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, requer o provimento do agravo para declarar a nulidade da penhora ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente; sucessivamente a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com sua liberação. No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade da remuneração. Brevemente relatados, decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça para fins de processamento do recurso, art. 99, §7º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A agravante alega nulidade da intimação da penhora, sob o fundamento de que não foi regularmente intimada. Em análise preliminar, verifica-se que a agravante exerceu plenamente seu exercício de defesa ao apresentar a impugnação, demonstrando ciência da constrição judicial. Ademais, “(...) a decretação de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, o que não ocorreu, pois não se indicou defesa suprimida nem comprometimento efetivo do contraditório. (...)” (Acórdão 2142261, 0719849-37.2026.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/06/2026, publicado no DJe: 08/07/2026.) Acerca da prescrição, a suspensão do processo, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, foi determinada em 14/8/2023 (ID 16837698, autos de origem). Observe-se que, por expressa previsão do §1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, a suspensão da execução pelo prazo de um ano se dá a partir de decisão judicial, durante o qual se suspenderá a prescrição. Ao contrário do que alega a parte agravante, a credora não permaneceu sem empreender diligências. Ao contrário, requereu a penhora de ativos financeiros e bens móveis em outubro de 2025, ID 254906222, autos de origem, que alcançou resultados positivos na oportunidade (ID 268365692). Portanto, se houve efetiva localização de bens, não se aplica o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. Convém destacar que a penhora em conta corrente não se confunde com a penhora realizada diretamente sobre o salário, mediante desconto em contracheque.…
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