Processo 0730318-42.2026.8.07.0001
TJDFT • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: 1jecriminal.brasilia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0730318-42.2026.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação, Injúria AUTOR: VANESSA PRISCILA ALVES OLIVEIRA REU: ALESSANDRA DA ROSA QUEVEDO SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por VANESSA PRISCILA ALVES OLIVERA em desfavor de ALESSANDRA DA ROSA QUEVEDO, com o fim de apurar supostas práticas delitivas tipificadas nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal. Por se tratar de supostos delitos que se procedem mediante ação privada, a vítima foi cientificada acerca do prazo decadencial para propositura de Queixa-Crime no Termo Circunstanciado que deu origem ao presente feito, autos associados nº. 0724092-21.2026.8.07.0001 (ID. 274790353). Em 22/5/2026, a vítima juntou a Queixa-Crime no Termo Circunstanciado supracitado, ao que foi determinado a sua intimação para desentranhamento das peças e distribuição da exordial em autos apartados, por dependência a este Juízo, o que foi realizado pela vítima no dia 28/5/2026, dando origem ao presente feito. Instado (ID. 278171895), o Ministério Público, na qualidade de custos legis, oficiou pela rejeição da Queixa-Crime, diante do decurso do prazo decadencial. Brevemente relatados. Decido. Inicialmente verifico que a Querelante requereu a gratuidade de justiça, sob o fundamento de sua hipossuficiência. No entanto, não comprovou sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Como cediço, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, não comprovada a hipossuficiência da Querelante, indefiro a gratuidade requerida. Quanto à tempestividade da exordial, verifico que a Querelante somente distribuiu a Queixa-Crime em autos apartados, após o decurso do prazo decadencial. Isso porque, a Querelante, conhecedora da autoria delitiva desde a data de 24/11/2025, juntou a Queixa-Crime nos autos do Termo Circunstanciado em 22/5/2026. Ocorre que esta juntou a exordial em autos impróprios, tendo sido intimada para distribuí-la em autos apartados, o que somente foi realizado em 28/5/2026, depois de decorrido o prazo decadencial, que tinha por termo final o dia 23/5/2026. Com efeito, a inobservância das normas de organização judiciária e processual, mesmo por advogado constituído ou parte em causa própria é de responsabilidade exclusiva da parte. Assim, a juntada equivocada da Queixa-Crime no bojo do Termo Circunstanciado não suspende ou interrompe o prazo decadencial para o correto ajuizamento da peça acusatória em autos autônomos. No caso em testilha, a Queixa-Crime só foi corretamente distribuída em autos apartados no dia 28/5/2026, ou seja, depois do prazo decadencial ditado pelo artigo 38 do Código de processo Penal e artigo 103 do Código Penal, o qual tinha por termo final o dia 23/5/2026. Como cediço, o exercício do direto de Queixa-Crime é de 6 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido tiver conhecimento da autoria delitiva, a teor do artigo 103 do Código Penal. De outra banda, o prazo decadencial, por ser de natureza penal, incide a regra do artigo 10 do Código Penal, o qual determina, no cômputo do prazo, a…
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