Processo 0730327-38.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0730327-38.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730327-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REVEL: TAYUAN PERICLES PEREIRA DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação de ação de conhecimento ajuizada por GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A em desfavor de TAYUAN PÉRICLES PEREIRA DE ANDRADE. Alega a parte autora que é pessoa jurídica de direito privado, detentora dos direitos autorais sobre cursos e materiais didáticos disponibilizados por meio da plataforma "Gran Cursos Online", cuja marca encontra-se registrada perante o INPI. Sustenta que o réu, sem qualquer autorização, vem reproduzindo, disponibilizando e comercializando, de forma habitual, o acesso à plataforma de cursos da autora por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando-se dos números telefônicos +55 (62) 8115-1449, +55 (82) 9613-9086 e +55 (82) 9353-8812, mediante o recebimento de valores por chaves PIX vinculadas ao seu nome (uanmcz@gmail.com e (82) 9353-8812), pelo valor de R$ 70,00 o acesso anual (Petição Inicial, ID 239004848). Assinala que a prática reiterada gera prejuízos à instituição, aos professores criadores de conteúdo, aos consumidores, ao erário e ao setor de ensino. Requer, em sede de tutela de urgência, a imposição ao réu de obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de reproduzir, divulgar, comercializar e disponibilizar qualquer produto da autora, sob pena de multa diária, além da expedição de ofícios às operadoras de telefonia, à Meta Platforms, Inc. (WhatsApp), ao Banco Santander e à SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. (Shopee), para bloqueio de linhas telefônicas, suspensão de contas e apresentação de histórico de transações. Por decisão de ID 242375831, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a documentação acostada revelava indícios da prática alegada, mas não comprovava, de forma cabal, a efetiva comercialização dos produtos de titularidade da autora. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o n.º 0731886-33.2025.8.07.0000 (ID 245143415). A Exma. Desembargadora Relatora Lucimeire Maria da Silva, da 5.ª Turma Cível do TJDFT, deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal (doc. de id. 245547494), determinando que o réu se abstivesse de disponibilizar, divulgar e comercializar cursos online, materiais em PDF e conteúdos de qualquer natureza de titularidade da autora, por meio do aplicativo WhatsApp ou por qualquer outro meio ou plataforma digital, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por ato de comercialização indevida, até o limite de R$ 100.000,00 (ID 245547494). Expedidos mandados de citação via e-Carta para ambos os endereços (IDs 269953838 e 269953839), os avisos de recebimento retornaram cumpridos em 06/04/2026 (IDs 272109502 e 272109548), conforme certificado à ID 272442727. Transcorrido o prazo para defesa sem que o réu apresentasse contestação (ID 275198406), foi decretada a revelia e determinada a conclusão dos autos para sentença, nos termos dos arts. 344 e 355, II, do Código de Processo Civil (ID 275336266). É o breve relatório. DECIDO. A questão posta em julgamento centra-se na análise de responsabilidade do requerido em face da alegada comercialização indevida de material didático produzido pela requerente, em ofensa aos seus direitos autorais. Como é cediço, a responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização…

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