Processo 0730330-59.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730330-59.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0730330-59.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: JORGE SILVA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão de ID 279074928, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por JORGE SILVA DE OLIVEIRA em desfavor da parte retromencionada e de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DIGIO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., deferiu parcialmente a tutela de urgência, reconhecendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), para determinar que as rés limitassem os descontos consignados na folha de pagamento do autor ao patamar de 35% da remuneração bruta, após abatidos os descontos compulsórios (Imposto de Renda e Previdência), a partir da folha seguinte, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por desconto realizado em desconformidade com o comando judicial. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de limitação dos descontos incidentes em conta bancária, com fundamento no Tema 1.085 do STJ. Sustenta o agravante que estariam preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC), notadamente a plausibilidade do direito, por se tratar de contrato de empréstimo livremente pactuado, com parcelas fixas, o perigo de dano decorrente do risco de endividamento cumulativo e da inadimplência, bem como a reversibilidade da medida, uma vez que eventual prejuízo poderia ser objeto de reparação indenizatória. Argumenta, ainda, que a manutenção da decisão originária ocasionaria prejuízo irreparável à agravante, ao passo que o agravado buscaria, sob o pálio do Judiciário, furtar-se ao adimplemento de obrigação regularmente assumida. Assevera a agravante que o próprio autor reconheceu, na petição inicial, ter plena ciência da existência dos múltiplos contratos firmados, de modo que já lhe era previsível que o somatório das parcelas superaria a margem por ele reputada como limite. Verbera que o agravado dirigiu-se voluntariamente à agência bancária, foi previamente informado acerca de todos os encargos, prazos, vencimentos e taxas de juros, e a eles anuiu de forma consciente, do que resultaria a caracterização de ato jurídico perfeito, inexistente qualquer coação ou vício de consentimento. Colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que não se reputa ilícito o desconto de valores em percentual superior a 30% dos rendimentos quando decorrente de livre pactuação, bem como quanto à distinção entre os descontos efetuados em folha de pagamento e aqueles realizados em conta-corrente, estes não sujeitos à limitação legal (Tema 1.085 do STJ). Afirma, com base em tais julgados, que a prevenção ao superendividamento não pode sobrepor-se aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual (art. 421 do Código Civil), devendo eventual pretensão ser deduzida por meio de ação própria, nos moldes do art. 104-A do CDC. Insurge-se a agravante contra a fixação das astreintes, ao argumento de que a obrigação imposta não ostentaria…

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