Processo 0730338-49.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0730338-49.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0730338-49.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELVANI JOSE BARBOSA REQUERIDO: ALAMEDA ADMINISTRADORA DE SHOPPING E CONDOMINIOS LTDA - ME, ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. Sentença DELVANI JOSÉ BARBOSA ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra ALAMEDA ADMINISTRADORA DE SHOPPING E CONDOMÍNIOS LTDA e ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. (Indigo). Narra que, em 16/05/2025, estacionou seu veículo Nissan Frontier, placa TUY7A77, nas proximidades do Alameda Shopping, onde compareceu para consulta odontológica, ocasião em que uma grade metálica de escoamento de água foi arremessada de pavimento superior do estacionamento, causando avarias no capô, teto e para-brisa. Afirma ter arcado com R$ 5.740,87 a título de franquia securitária. Postula o ressarcimento dos danos materiais (R$ 5.740,87) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Não foi possível a composição na sessão de conciliação (IDs 274468844 e 274475996). A primeira ré, Alameda, apresentou contestação (ID 271735384), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e inexistência de relação de consumo. No mérito, sustentou que o veículo se encontrava em estacionamento público e que o evento decorreu de fato exclusivo de terceiro. Instruiu a defesa com contrato de locação firmado entre os proprietários do imóvel e a segunda ré (ID 271735388), relatório operacional (ID 271735393), apuração do sinistro (ID 271735391) e imagens do circuito de segurança. A segunda ré, Indigo, contestou (ID 274273103), igualmente suscitando ilegitimidade passiva, ausência de relação de consumo e fato exclusivo de terceiro, sustentando que o veículo não estava sob sua guarda e que o evento foi provocado por ato doloso de terceiros não identificados. A parte autora apresentou réplica (IDs 274928154 e 274928166), reafirmando que as próprias provas das rés demonstram a origem interna do objeto, e juntou atestado de comparecimento odontológico (ID 274928168), prontuário clínico (ID 274928170) e aviso de sinistro ao seguro (ID 274928172), este último confirmando que uma grade de escoamento de água, com aproximadamente 15 kg, caiu sobre o veículo. Sustentou, ainda, a condição de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) e requereu inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. A Alameda sustenta não possuir pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, porquanto o estacionamento é explorado pela Indigo mediante contrato de locação, e o veículo se encontrava em área pública. A análise do conjunto probatório revela que a Alameda, de fato, não detém ingerência operacional sobre o estacionamento. O contrato de locação acostado aos autos (ID 271735388) demonstra que a área de estacionamento do Alameda Shopping foi locada diretamente pelos proprietários do imóvel à Administradora Geral de Estacionamentos S.A. (Indigo), cabendo ela, com exclusividade, a operação, manutenção, segurança e responsabilidade por sinistros ocorridos na área locada. A cláusula contratual é expressa ao atribuir à locatária (Indigo) a obrigação de responder por acidentes e danos na área locada, inclusive com dever de reembolsar as locadoras caso demandadas judicialmente. Ademais, o próprio objeto social da Alameda, embora contemple atividade de administração de…

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