Processo 0730339-21.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0730339-21.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por A.Z.D.O. contra decisão da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras que, nos autos da ação de guarda c/c regulamentação de convivência ajuizada em desfavor de K.S.P., indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à fixação da guarda compartilhada, com residência materna, e regulamentação da convivência paterna (ID 273840128). Em suas razões (ID 86600920), alega: 1) a decisão agravada mantém R.L.Z.S., nascido em 01/07/2024, em situação de ausência de regulamentação acerca da convivência familiar; 2) o ponto central da controvérsia decorre da necessidade conferir, desde logo, parâmetros mínimos para o exercício da parentalidade enquanto o processo tramita; 3) destina-se a assegurar estabilidade à rotina da criança e preservar a construção de vínculos afetivos com os pais; 4) não há qualquer elemento que indique incapacidade de um dos pais para o exercício das responsabilidades parentais, nem notícia de abandono, risco ou qualquer circunstância excepcional que impeça a convivência paterna; 5) a decisão, ao condicionar a guarda compartilhada à verificação do interesse da criança, acaba por afastar aplicação da regra legal; 6) a ausência de regulamentação da convivência paterna durante a tramitação processual prolonga uma situação de indefinição que pode dificultar a consolidação da relação entre pai e filho. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para determinar provisoriamente a fixação da guarda compartilhada de R.L.Z.S., com lar de referência materno, e estabelecer a regulamentação da convivência paterna em finais de semana alternados, nos termos especificados. No mérito, o provimento do recurso com a confirmação da tutela antecipada. Sem preparo, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas (ID 86677092). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil – CPC, e foi interposto tempestivamente. A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017 do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único. Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal. Reside a controvérsia em estabelecer, em sede de tutela provisória, guarda de criança, de 2 anos de idade, e regulamentar o regime de convivência paterno. O juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à alteração da guarda, por entender necessária a prévia oitiva de ambas as partes e por não vislumbrar situação de risco que justificasse a medida. Na mesma decisão, encaminhou os pais para a Oficina de Pais e determinou a designação de audiência de conciliação. A Oficina está agendada para 29/7/2026, enquanto a audiência de conciliação foi designada para 21/8/2026. Neste momento,…
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