Processo 0730344-43.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0730344-43.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCIDALVA BORGES LEAL AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCIDALVA BORGES LEAL em face de decisão prolatada pelo Juízo da Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0722907-45.2026.8.07.0001, conferiu à ré o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da tutela de urgência. Agravante sustenta que o prazo fixado pelo Juízo de origem seria incompatível com a urgência do quadro clínico. Aduz que a demora para início da terapia pode ocasionar perda da janela terapêutica, deterioração clínica e risco de óbito. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para que a agravada comprove, no prazo 72 (setenta e duas) horas, o agendamento e o início efetivo das providências para realização da terapia CAR-T Cell. No mérito, requer a confirmação da tutela pretendida, a concessão da gratuidade de justiça e a manutenção ou adequação do valor da causa. A decisão de ID 86833290 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Preparo recolhido conforme certidão de ID 86849226. Agravo Interno interposto pela autora no ID 86967086. A agravante alega que a decisão monocrática agravada possui caráter terminativo e causa lesão grave e de difícil reparação, o que justificaria a revisão pelo órgão colegiado. Aduz que ao manter os 30 (trinta) dias para o cumprimento integral da tutela, a decisão não distinguiu o prazo para início dos procedimentos do prazo para finalização do tratamento, o que permitiria que a agravada postergue o início do tratamento. Sustenta que existe periculum in mora, dado que a agravante poderá incorrer em óbito caso não inicie o imediatamente tratamento. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada a fim de determinar que a agravada comprove no prazo de 72 horas, o início das providências necessárias para realizar a terapia, sob pena de multa diária, e que o prazo de 30 dias seja computado para a conclusão do tratamento. Em sede de plantão judicial, na decisão de ID 86972021, o desembargador plantonista deixou de analisar o recurso por não se enquadrar nas hipóteses de apreciação previstas. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. Diz a norma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão,…
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