Processo 0730351-60.2025.8.07.0003

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0730351-60.2025.8.07.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0730351-60.2025.8.07.0003 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE APELADO: MARLUCIA HELENA DE VASCONCELOS SOARES DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra a sentença de ID 85423843, pela qual o d. Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados por MARLUCIA HELENA DE VASCONCELOS SOARES para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, condenar a ré a autorizar e custear integralmente a internação hospitalar da autora e os materiais, medicamentos, exames, procedimentos e demais despesas médico-hospitalares necessários ao tratamento indicado durante a internação, até a alta médica, conforme prescrição do médico assistente, observada a acomodação contratada. No exame do juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que a entidade apelante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que, como instituição sem fins lucrativos, enfrenta grave situação econômico-financeira, diante da existência de resultado negativo no período (maio/2025). Alega que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua atividade institucional e repercutiria negativamente sobre os beneficiários do plano. Defende, ainda, que a concessão do benefício é juridicamente possível à pessoa jurídica, nos termos do artigo 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, sustentando que sua condição institucional e o suposto resultado financeiro negativo evidenciariam a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não houve recolhimento do preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça feito por pessoa jurídica, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste viés, em virtude de sua natureza excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, consoante entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte de Justiça: Acórdão 1807378, 07407450920238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1806130, 07425128220238070000, Relator: MAURICIO…

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