Processo 0730357-42.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730357-42.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0730357-42.2026.8.07.0000 Agravante : CLAUDIO MARCIO DE SOUZA Agravados : EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA., BYD DO BRASIL LTDA. E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO CLAUDIO MARCIO DE SOUZA interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, da r. decisão (id. 279032333, autos originários), integrada pela que rejeitou embargos de declaração (id. 280103099, autos originários), proferida em ação de rescisão contratual c/c indenizatória ajuizada contra EV COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., BYD DO BRASIL LTDA. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que deferiu em parte a tutela provisória apenas para que o veículo permaneça sob guarda da Concessionária-agravada, na qualidade de fiel depositária, in verbis: “Trata-se de pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão imediata da exigibilidade das 52 parcelas vincendas da Cédula de Crédito Bancário nº 4218556671, bem como para determinar que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. se abstenha de promover cobranças, incidência de mora, vencimento antecipado da dívida, protesto, negativação ou qualquer medida coercitiva relacionada ao referido contrato enquanto perdurar a presente demanda. Pede, ainda, que as Rés se abstenham de inserir o nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito, e que seja determinado que o veículo permaneça sob guarda da concessionária requerida, na qualidade de fiel depositária, até decisão final. Subsidiariamente, pede que seja autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas sem incidência de mora, encargos contratuais ou negativação do nome do autor. É o relatório. Decido, O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro a presença da probabilidade do direito do autor pois, embora seja razoável a tese invocada pela parte autora e encontre indícios de veracidade em suas alegações, a efetiva constatação dos vícios arguidos demanda aprofundada análise probatória, mediante o estabelecimento do contraditório e o exercício da ampla defesa. Registro, ainda, que os alegados defeitos existentes no veículo não maculam o negócio jurídico realizado entre a parte autora e o Banco com quem efetuou o financiamento, não se expondo razão imediata para a supressão do pagamento das parcelas de amortização do financiamento e, muito menos, a consignação dos valores nos autos ou a proibição de inscrição do nome em cadastros de inadimplentes, uma vez que a referida inscrição é um procedimento legítimo e não se reconhece a existência de ato ilícito se o devedor realmente encontra-se inadimplente quando solicitada a efetivação do registro de pendência bancária. Por fim, considerando que o Autor pretender rescindir o contrato de compra e venda do bem, entendo que é possível que o veículo permaneça sob guarda da concessionária requerida, na qualidade de fiel depositária. Custas recolhidas. Emenda no id 276815660. Procedo a inclusão de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A no polo passivo. Defiro em parte a antecipação de tutela apenas para que o veículo permaneça sob guarda da concessionária requerida, na qualidade de fiel depositária.” “Trata-se de…

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