Processo 0730364-70.2022.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0730364-70.2022.8.07.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF RECORRIDA: SHIRLEY MARIA PETERNELLA PREZOTTO DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO DE PLANO. SALDAMENTO. TRANSAÇÃO E NOVAÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 452 DO STF. INAPLICABILIDADE DA TESE DE ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISCRIMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por entidade fechada de previdência complementar contra sentença que havia acolhido pedido de revisão de benefício de aposentadoria complementar, fundado na alegada inconstitucionalidade de cláusulas que teriam fixado critérios distintos de cálculo para homens e mulheres, em afronta ao princípio da isonomia, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide decadência ou prescrição sobre a pretensão de revisão do benefício de previdência complementar; (ii) estabelecer se a migração de plano e a adesão às regras de saldamento configuram transação e novação aptas a afastar a aplicação da tese firmada no Tema 452 do STF; (iii) determinar se há prova de tratamento discriminatório entre homens e mulheres nas regras atualmente vigentes do plano de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida possui natureza condenatória e sucessiva, voltada à complementação de benefício previdenciário, não se fundando em vício de consentimento, o que afasta a incidência do prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil. 4. Incide a prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, aplicável apenas às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, sem atingir o fundo de direito, por se tratar de prestação de trato sucessivo, conforme Súmulas 291 e 427 do STJ. 5. A autora delimitou o pedido às parcelas vencidas nos últimos cinco anos, razão pela qual não há parcelas prescritas. 6. A previdência complementar possui caráter contratual, facultativo e autônomo em relação ao regime geral, sendo regida pela constituição de reservas e pelo equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 109/2001. 7. A adesão da autora ao Termo de Adesão e Transação ao Regulamento do Plano REB, seguida do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN, evidenciou inequívoco ânimo de transigir e novar, com substituição integral das regras anteriormente aplicáveis e quitação plena e irrevogável de direitos pretéritos. 8. A sucessão contratual decorrente da migração de plano e do saldamento não foi examinada no precedente paradigma do Tema 452 do STF, o que impõe a realização de distinguishing. 9. A jurisprudência do STF reconhece que a migração voluntária de plano de previdência complementar, acompanhada de transação e novação, afasta a…
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