Processo 0730373-90.2026.8.07.0001
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730373-90.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: THIAGO MICHEL DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) THIAGO MICHEL DA SILVA SOUSA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); Nome: THIAGO MICHEL DA SILVA SOUSA Endereço: CLN 406 Bloco E, 30, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70847-550 A parte autora noticia interposição de AGI em relação à decisão de ID 277886526, proferida pelo juiz plantonista e requer reconsideração da decisão. Inicialmente, esclareço que não há previsão legal para reconsideração da decisão proferida, pois, a pretensão de sua modificação desafia o recurso próprio. Nesse sentido já se posicionou a Suprema Corte Federal: “Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005).” Assim, aguarde-se a comunicação do órgão julgador do AGI. Sem prejuízo, dado o cumprimento da decisão de emenda de ID 277945460, analiso a ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar. A alienação fiduciária acha-se comprovada por meio do contrato firmado entre as partes, ao passo que a mora restou demonstrada conforme o art. 2º, § 2º, do mesmo Decreto-Lei, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014 e entendimento consolidado pela segunda seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 09.08.2023, quando julgou os Recursos Especiais 1951888/RS e 1951662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), firmando tese no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sem necessidade da prova do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiros. A inicial está instruída com documento que comprova a anotação da alienação fiduciária perante o DETRAN , o que, nos termos da Súmula 92 do STJ e da jurisprudência mais recente do TJDFT (Acórdãos 412193, 387737, 382936, 376389, 372142 366670), permite o cumprimento da liminar em face de terceiros, pois torna a garantia oponível a estes. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente, ou seja, o(s) seguinte(s) veículo(s): FIAT/ARGO DRIVE 1.0, ano de fabricação 2020, cor branca, chassi nº 9BD358A4NLYK29432, placa REE8D63, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como de seus respectivos documentos. Em cumprimento ao §9º do art. 3º do referido Decreto-Lei, incluído pela Lei nº 13.043/2014, determino a inserção de restrição judicial de circulação (restrição total) na base de dados do RENAVAM, restrição que impede inclusive mudança de propriedade, mediante sistema RENAJUD ou, em caso de indisponibilidade, mediante expedição de ofício ao órgão de trânsito competente. Fica desde logo determinada a retirada de tal restrição após a apreensão do veículo, o que deverá constar em eventual ofício a ser expedido ao órgão de trânsito. Efetuada a busca, o veículo deverá ser depositado em favor da pessoa indicada na petição inicial ou no rol…
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