Processo 0730380-37.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0730380-37.2026.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A matéria em debate comporta julgamento antecipado, à luz do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei n.º 9.099/95. A controvérsia é eminentemente de direito e depende, no plano fático, de prova exclusivamente documental, que já se encontra encartada aos autos por ambas as partes, sendo desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a autora como destinatária final dos serviços prestados pela companhia aérea. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14, caput, do CDC, cumulado com as disposições da Resolução ANAC nº 400/2016. Os autos demonstram, de forma inequívoca, que a autora adquiriu passagem aérea junto à companhia ré para o trecho Brasília/DF – Recife/PE, com embarque originariamente previsto para o dia 12/02/2026, às 12h30, sob a reserva de código KRRCMV (voo G3 9167). Tal fato é comprovado pela impressão da confirmação da reserva e não foi objeto de impugnação específica pela ré, tornando-se incontroverso. Igualmente incontroverso é o fato de que a autora foi realocada em voo posterior — G3 1746, com embarque às 20h05 e partida às 20h50, chegando a Recife às 23h25 —, conforme demonstra o cartão de embarque emitido pela própria companhia aérea, juntado aos autos. A remarcação para voo mais de oito horas após o horário originariamente contratado é fato admitido pela ré, que a qualifica como "reacomodação em voo posterior". A controvérsia, portanto, cinge-se à causa da preterição de embarque no voo originalmente contratado. A ré sustenta, em sua defesa, que houve mera "indisponibilidade momentânea" do sistema e imputa à autora a responsabilidade pelo evento, sob o argumento de que os demais passageiros do voo teriam embarcado sem intercorrências. Ocorre que a tese defensiva não se sustenta diante dos elementos probatórios constantes dos autos. Ao contrário do que sustenta a defesa, a própria documentação apresentada pela ré em sua contestação — tela extraída do sistema interno de reservas relativa ao PNR KRRCMV — traz o registro expresso e reiterado da ocorrência "CHECK IN UNSUCCESSFUL", corroborando integralmente a narrativa autoral no sentido de que houve falha operacional imputável à companhia aérea, e não à passageira. Não bastasse tal circunstância, competia à ré, por força do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a alegada culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, do CDC). Nada obstante, a ré limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento concreto que demonstre atraso da passageira, ausência de documentação exigível, tentativa de check-in fora do prazo regulamentar ou qualquer outra conduta imputável à autora que pudesse ter dado causa à impossibilidade de embarque. Ao revés, o cartão de embarque do próprio voo remarcado, emitido pela ré, confirma a titularidade da reserva pela autora e a regularidade de sua situação junto à companhia. Verifica-se, ademais, que a ré, ao ser instada a esclarecer o…
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