Processo 0730385-59.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730385-59.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO GERALDES NETO REQUERIDO: A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A, ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS TADEU GOMES, LUIZ CARLOS BUENO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de valores pagos, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada por Benedito Geraldes Neto em face de A.C Empreendimentos Turísticos S.A., Estância Águas do Itiquira e Solução Útil Assessoria e Cobranças EIRELI. Narra a parte autora que firmou, em 1977, contrato relacionado ao empreendimento “Vivendas Itiquira”, passando à condição de sócio remido da associação Estância Águas do Itiquira. Sustenta que o empreendimento não foi regularmente implementado e que, anos depois, passou a receber cobranças relativas a taxas de investimento e melhoria, culminando em protesto de débito em seu nome. Alega a nulidade do contrato em razão de ilicitude do objeto, bem como a inexigibilidade das cobranças, ausência de fundamentação no cálculo do débito, ocorrência de prescrição e a prática de ato ilícito a ensejar danos morais. Requer, em síntese: a declaração de nulidade do contrato; a restituição dos valores pagos; a declaração de inexistência de débito; o cancelamento do protesto e abstenção de cobranças; e condenação das rés por danos morais. A petição inicial consta do ID 271382149, instruída com documentos, inclusive extrato indicando protesto (ID 271382157). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 279651435), sustentando a autonomia entre o contrato imobiliário e o vínculo associativo, a legalidade das taxas de investimento aprovadas em assembleia e previstas no estatuto, bem como a inexistência de dano moral. Foram juntadas atas e publicações assembleares (IDs 279651443, 279655597 e 279655599). Pois bem. A controvérsia cinge-se à validade das cobranças realizadas pelas rés, à alegada nulidade contratual e à configuração de dano moral. Primeiramente, convém esclarecer que a relação jurídica estabelecida e em análise decorre de vínculo associativo com entidade recreativa sem fins lucrativos, regido pelas normas estatutárias e pelo Código Civil, não se confundindo com a relação de aquisição do lote supostamente vinculada ao empreendimento “Vivendas Itiquira”. A tese autoral se funda, em grande parte, na nulidade do loteamento. Todavia, não assiste razão ao requerente. A eventual irregularidade do empreendimento imobiliário não implica, automaticamente, a nulidade do vínculo associativo. As relações jurídicas são distintas e autônomas, sendo certo que as cobranças discutidas nos autos decorrem da condição de associado e não do contrato de compra e venda. As cobranças questionadas nos autos correspondem a taxas de…
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