Processo 0730396-73.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730396-73.2025.8.07.0000 RECORRENTE: CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA RECORRIDO: VIRGÍLIO CARNEIRO DA PAIXÃO JÚNIOR, VIRGÍLIO CARNEIRO DA PAIXÃO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que nos autos do Cumprimento de Sentença indeferiu o pedido de levantamento dos honorários advocatícios contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais possui prioridade sobre as penhoras já registradas no rosto dos autos sobre o crédito, considerando a natureza alimentar dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É reconhecida a natureza alimentar dos honorários advocatícios contratuais, bem como sua autonomia em relação ao crédito principal. 3.1. Contudo, tal prerrogativa não é absoluta, especialmente quando há penhoras regularmente constituídas no rosto dos autos, oriundas de execuções diversas, também de natureza alimentar. 3.2. A ausência de reserva formal e destacada dos valores pleiteados impede o levantamento pretendido, sob pena de comprometimento da ordem de preferência entre credores já estabelecida judicialmente. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.906/94, art. 22, § 4º; CPC, arts. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp nº. 2.060.349/PR da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha na 4ª Turma do STJ; AgInt no AREsp nº. 2.027.308/MS da relatoria do Ministro Marco Buzzi na 4ª Turma do STJ; Acórdão n.º 1922027 da relatoria do Des. Hector Valverde Santanna na 2ª Turma Cível; Acórdão n.º 1952142 da relatoria do Des. Robson Teixeira de Freitas na 8ª Turma Cível. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1.026, §§2º e 3º, do CPC, ao argumento de que a multa por embargos de declaração foi imposta e majorada sem demonstração concreta de intuito protelatório. Afirma que a lei exige prova objetiva do abuso do direito de recorrer e reiteração de embargos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu, pois os aclaratórios possuíam amparo legítimo e autônomo, voltados a questionar a própria sanção e viabilizar o prequestionamento, sem registro de má-fé, abuso processual ou propósito exclusivo de retardar o feito, sendo indevida a penalidade fixada. No aspecto, aponta divergência jurisprudencial; c) artigos 22, §4º, da Lei 8.906/94 e 833, inciso IV, do CPC, asseverando que o acórdão conferiu interpretação restritiva indevida, ao exigir requisito não previsto em lei e admitir que penhoras sobre o crédito da parte atinjam os honorários contratuais, esvaziando sua autonomia e desconsiderando sua…
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