Processo 0730397-24.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730397-24.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0730397-24.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA AGRAVADO: RIACHINHO TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Mercedes-Benz Cars & Vans Brasil – Indústria e Comércio de Veículos Ltda. contra a decisão de ID 278504174, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0705381-53.2026.8.07.0005, ajuizada por Riachinho Transporte Escolar e Turismo Ltda. em desfavor de Mardisa Veículos S/A e da ora agravante. Na decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e recebeu a petição inicial, nos seguintes termos: [...] DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. A controvérsia posta em julgamento envolve alegação de vícios em veículo automotor adquirido pelo autor, com repercussões contratuais e indenizatórias. De início, verifica-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. O vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista, sendo o autor destinatário final do produto. A responsabilidade dos fornecedores, nessa hipótese, é objetiva, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Também se impõe a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, conforme art. 18 do CDC. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em apreço, embora haja alegação de vício no veículo, a verificação da extensão e da natureza do defeito demanda a realização de prova técnica especializada, notadamente perícia no automóvel, a fim de apurar a existência de eventual vício oculto e sua gravidade. A rescisão contratual pretendida pelo autor, ainda que sob a égide do direito do consumidor, não prescinde da demonstração técnica de vício redibitório. O ordenamento jurídico admite a resolução do contrato em hipóteses dessa natureza, mas condiciona tal providência à comprovação de defeito que torne o bem impróprio ao uso ou lhe diminua substancialmente o valor. Nesse sentido, dispõe o art. 441 do Código Civil: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.” No âmbito das relações de consumo, o art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Todavia, tal faculdade também pressupõe a efetiva comprovação do vício. De outro lado, nos contratos de compra e venda de veículo financiado, a obrigação do vendedor se…

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