Processo 0730401-86.2025.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0730401-86.2025.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

DECISÃO VISTOS. Trata-se de impugnação à penhora oposta pelo executado, L. S. R., nos autos deste cumprimento de sentença de alimentos (rito da penhora/expropriação) instaurado para satisfação do débito alimentar dos meses de setembro de 2024 a maio de 2025. O executado sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos veículos HONDA/BIZ 125 ES (chassi 9C2JC4820ER558615, placa OXQ0755) e YAMAHA/XTZ250 LANDER (chassi 9C6DG3320M0027465, placa PTW7B36), ao argumento de que ambas as motocicletas constituiriam instrumentos de trabalho, necessários a sua locomoção e de seu cônjuge para o exercício de suas respectivas profissões, com fundamento no art. 833, V, do CPC. O exequente manifestou-se contrariamente, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da impugnação, e, no mérito, a ausência de prova da alegada impenhorabilidade, esclarecendo que a esposa do executado é servidora pública efetiva da Polícia Militar do Maranhão (PMMA), com remuneração superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), e que possui veículo próprio registrado em seu nome; que o próprio executado exerce a profissão de caminhoneiro, servindo-se de caminhão para sua atividade laboral; e que o casal possui, ao total, três veículos automotores. É o relatório. DECIDO. I. DA TEMPESTIVIDADE A parte exequente suscita a intempestividade da impugnação. Contudo, não assiste razão. Embora não haja nos autos certidão expressa quanto à data em que se deu a intimação do executado pelo juízo deprecado, é possível extrair dos próprios elementos processuais a conclusão pela tempestividade. A carta precatória foi protocolada pelo exequente em 03/04/2026 (ID 271196183). Por conseguinte, essa é a data mais remota a partir da qual qualquer diligência de intimação pessoal poderia ter ocorrido no juízo deprecado — e, mesmo assim, apenas em caráter hipotético, uma vez que a efetivação do ato pressupõe, no mínimo, a distribuição da deprecata e o cumprimento da diligência pelo oficial de justiça, etapas que não se realizam no mesmo dia do protocolo. Apresentada a impugnação em 21/04/2026, decorridos apenas 18 dias corridos da data de protocolo da carta precatória, é certo que o prazo de 15 dias previsto no art. 525, caput, do CPC não se esgotara ao tempo da apresentação da peça impugnatória. Reconheço, portanto, a tempestividade da impugnação e passo ao exame do mérito. II. DO MÉRITO II.1. Do ônus da prova e da regra geral da penhorabilidade A pretensão do executado esbarra, de início, no inafastável óbice probatório. A impugnação foi apresentada desacompanhada de qualquer documento ou prova que demonstrasse, concretamente, a alegada vinculação dos veículos ao exercício profissional. A regra geral, no sistema processual vigente, é a da penhorabilidade dos bens do devedor, respondendo todo o seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações. As hipóteses de impenhorabilidade constituem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial universal e, como tal, demandam interpretação restritiva e prova robusta por parte de quem as alega. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da…

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