Processo 0730405-50.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730405-50.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE GARCIA PEDROSO REQUERIDO: PEG SAM PLANJEADOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95. Dispensado o relatório na forma do artigo 38,caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de ação ajuizada por Simone Garcia Pedroso em face de PEG SAM Planejados Ltda., na qual narra ter contratado a fabricação e instalação de móveis planejados para sua residência, pelo valor total de R$ 19.000,00, quantia que afirma ter sido integralmente quitada. Sustenta que a requerida descumpriu o prazo de entrega e instalação ajustado, executando os serviços de forma incompleta e com diversas irregularidades, o que teria ocasionado prejuízos materiais e transtornos de ordem pessoal. Requer a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e compensação por danos morais. Em contestação, a requerida suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a controvérsia demanda produção de prova pericial técnica. No mérito, sustenta que houve adimplemento substancial do contrato, afirmando que a maior parte dos móveis foi entregue e instalada, restando apenas ajustes e acabamentos. Defende a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a possibilidade de conclusão dos serviços remanescentes. Forçoso reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível. A controvérsia instaurada nos autos não se limita à verificação de mero atraso na entrega ou à simples análise documental. O núcleo da demanda consiste em apurar se houve efetivo inadimplemento contratual, qual a extensão das alegadas falhas de fabricação e instalação dos móveis planejados, quais itens foram efetivamente entregues, quais permanecem pendentes, bem como se os defeitos narrados pela autora comprometem a funcionalidade e a finalidade do projeto contratado. Para o adequado deslinde da controvérsia revela-se indispensável avaliação técnica especializada, a ser realizada por profissional com conhecimentos específicos em arquitetura, design de interiores ou áreas correlatas, apto a confrontar o projeto contratado, o memorial descritivo, as especificações técnicas e o mobiliário efetivamente instalado no imóvel. Somente por meio de perícia será possível identificar, com o necessário grau de precisão, a extensão do alegado descumprimento contratual, os vícios eventualmente existentes, os itens faltantes e o valor econômico correspondente às obrigações supostamente inadimplidas. A necessidade de prova técnica é reforçada pelas próprias teses das partes. A autora sustenta que os móveis foram entregues de forma incompleta e em desacordo com o contratado, ao passo que a requerida afirma ter realizado substancialmente a prestação, restando apenas acabamentos e ajustes pontuais. A resolução dessa divergência demanda conhecimento técnico incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais. Além disso, a solução pretendida pela autora não se compatibiliza com uma simples resolução contratual fundada apenas em prova documental. Conforme alegado na própria petição inicial e reiterado em manifestações posteriores, a autora não possui interesse na devolução ou retirada dos móveis já entregues e incorporados ao imóvel, sustentando, inclusive,…
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