Processo 0730409-85.2024.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730409-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADALGISA GILSERIA MAIA CALADO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Adalgisa Gilseria Maia Calado em face de Geap Autogestão em Saúde, objetivando o fornecimento de serviço de internação domiciliar (home care). Sobreveio a sentença de ID 278180126, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré a custear e disponibilizar à autora o serviço de home care em regime de média complexidade (nível 2 da Tabela NEAD), correspondente a 12 (doze) horas diárias de assistência de enfermagem, rejeitado o pedido de ampliação para o regime de 24 (vinte e quatro) horas, com condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Contra a sentença, ambas as partes opuseram embargos de declaração. A parte ré (ID 279467455) alega omissão quanto (i) à retirada da dieta parenteral e adoção de dieta oral; (ii) à suspensão das medicações intravenosas e seu impacto na redução da complexidade assistencial; (iii) à ausência de delimitação dos meios de prova admitidos para eventual reavaliação do quadro clínico; e aponta, ainda, contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, pugnando pelo reconhecimento de sucumbência recíproca. A parte autora (ID 280268779) alega omissão quanto ao efetivo alcance dos esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para o fim de ampliar o regime de home care para 24 (vinte e quatro) horas diárias. Intimadas reciprocamente, as partes apresentaram contrarrazões (IDs 281696149 e 281974864). A parte autora, ainda, apresentou a petição de ID 280822165, na qual, invocando fato superveniente consubstanciado em relatório médico datado de 22/06/2026 (ID 280822166), requereu a juntada do documento e a apreciação dos embargos de declaração já opostos (ID 280268779) à luz desse novo elemento, com atribuição de efeitos infringentes para determinar a majoração imediata do home care para o regime de 24 horas diárias. O Sr. Perito Judicial André Luís Giusti apresentou a petição de ID 281720201, requerendo o levantamento dos honorários periciais, ao fundamento de que os trabalhos periciais foram devidamente concluídos, informando os dados bancários para pagamento. É o relatório. Decido. Fundamentação I – Dos embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 279467455) Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, afastar obscuridade ou contradição, ou corrigir erro material do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso, a embargante não aponta vício sanável pela via eleita. A r. sentença expressamente ressalvou "a possibilidade de reavaliação da extensão da medida em razão de eventual alteração do quadro clínico, devidamente comprovada", o que já contempla, de forma suficiente, situações supervenientes como a suspensão de medicações intravenosas ou a alteração da via de alimentação, sem que seja exigível do Juízo, em sede de embargos, a fixação antecipada e abstrata de critérios probatórios para fatos futuros e incertos — providência incompatível com a natureza integrativa do recurso.…
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