Processo 0730412-06.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730412-06.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA contra BANCO PARANÁ S/A, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora afirma ser beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária junto ao INSS. Relata que, a partir de 03/02/2025, passou a sofrer descontos em seu benefício referentes a suposto refinanciamento de contrato consignado nº XXX.XXX.XXX-XX-101, averbado em 84 parcelas de R$ 114,67, totalizando R$ 9.632,28. Sustenta que nunca contratou tal operação, que até o ajuizamento já foram descontadas 8 parcelas no total de R$ 917,36, e que a cobrança de IOF no valor de R$ 12,32 é igualmente indevida. Alega que os descontos comprometem sua subsistência, por recaírem sobre verba de natureza alimentar. Tece, ainda, considerações sobre revisão contratual, abusividade de juros e IOF, para a hipótese de se reconhecer a existência do contrato. Em razão disso, requer: a) a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-101; b) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, estimados em R$ 1.834,72 (mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), a ser apurado em liquidação; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão interlocutória do ID 258974863 deferiu a gratuidade de justiça à autora, concedeu a tutela de urgência para suspensão dos descontos do contrato impugnado no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e determinou a citação do réu. O réu habilitou-se nos autos, informou o cumprimento da liminar e apresentou contestação (ID 261954197). Em preliminar, arguiu inépcia da inicial por contradição entre a alegação de inexistência de contratação e o pedido de revisão de juros, ausência de comprovante de residência atualizado e falta de interesse processual por inexistência de tentativa administrativa prévia. No mérito, sustentou que o contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-101 é proveniente de refinanciamento de portabilidade do contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-000, realizado em 03/02/2025 na modalidade FIGITAL (contratação iniciada presencialmente em correspondente bancário e finalizada por assinatura eletrônica). Apresentou a Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente com código hash (ID 261954205), comprovante de transferência via PIX de R$ 373,44 creditado na conta corrente nº 0010319092, agência 0425, do Banco Mercantil do Brasil — mesma conta onde a autora recebe seu benefício previdenciário — (ID 261954203), cópia do documento de identidade fornecido no momento da contratação e captura de imagem facial como prova de vida (ID 261954206), além do demonstrativo de operações (ID 261954207). Argumentou que a taxa de juros de 1,66% a.m. está dentro do limite fixado pelo INSS (1,80% a.m., conforme Resolução CNPS nº 1.367/2025), que o IOF é tributo de natureza compulsória e que o CET de 22,84% a.a. igualmente respeita os limites regulamentares. Requereu a improcedência total dos pedidos, a revogação da tutela de urgência e, subsidiariamente, a compensação do valor de R$…
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