Processo 0730415-27.2019.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0730415-27.2019.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0730415-27.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelante: Alagoas Previdência - Apelado: Lindomar Caetano da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas Estado de Alagoas e outro contra sentença (págs. 137/146), proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública Estadual, nos autos da ação ordinária, ajuizada em face do Estado de Alagoas e AL Previdência, que julgou procedente em parte pretensão inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito supramencionados, reconheço a prescrição do direito de revisar promoções ocorridas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, e julgo procedente, em parte, a pretensão da inicial, para condenar o Estado de Alagoas, através do Comandante Geral da Polícia Militar e do Governador do Estado, para conceder efeitos retroativos à promoção de 3º Sargento a contar de 17.12.2013, pelo critério de ressarcimento por preterição, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas entre o que restou efetivamente pago e o que deveria ter sido pago, em razão do reconhecimento judicial da retroatividade, devidamente corrigido pelo IPCA-E e juros de mora incidentes sobre a poupança, até a vigência da EC 113/2021, quando deve incidir exclusivamente a TAXA SELIC, cuja incidência de juros e correção monetária fluem a partir do inadimplemento, dado se tratar de obrigação positiva e líquida, nos termos do art. 397, do CC. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no menor percentual previsto no art. 85, §3º, do CPC, o qual será devidamente estabelecido na fase de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas, vez que não foram antecipadas pelo autor, em razão do benefício da gratuidade da justiça e por o ente público ser isento. Em suas razões recursais (págs.151/173), a parte apelante sustentou, em síntese, que (a) operou-se a prescrição do fundo de direito, uma vez que o suposto ato omissivo da Administração ocorreu há mais de cinco anos; (b) o Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo das promoções militares, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Por fim, requereram o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Em sede de contrarrazões, o apelado alegou que preencheu os requisitos legais para a promoção e que a decisão de piso corrigiu uma ilegalidade (preterição), pugnando pelo não provimento do recurso (págs. 177/196). A Procuradoria de Justiça se absteve de intervir no feito (págs. 204/2026). É o relatório. Acerca do tema, o Pleno deste Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 3 (autos n.º 0724477-17.2020.8.02.0001/50000), determinou a suspensão de todos os processos afetos à matéria. Eis a ementa do predito decisório: ADMISSIBILIDADE DE IRDR. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. QUESTÃO MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA PRETERIÇÃO. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EXISTENTE. RISCO À ISONOMIA. INCIDENTE ADMITIDO COM SUSPENSÃO DE PROCESSOS. 1. Cabe a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas diante da repetição de processos versando sobre a mesma questão de direito que, diante de dissídio jurisprudencial, cause risco à segurança jurídica e à isonomia. Jurisprudência do STJ. 2. É unicamente de direito a questão…

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