Processo 0730421-52.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0730421-52.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0730421-52.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CARLOS EDUARDO GONCALVES CAMPOS IMPETRANTE: AIRTON LIMIRO PEREIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, expressamente rotulado pelo Impetrante como “substitutivo de revisão criminal”, com pedido liminar, impetrado por AIRTON LIMIRO PEREIRA, em favor de CARLOS EDUARDO GONÇALVES CAMPOS, contra ato do Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, consubstanciado na sentença condenatória proferida em 26/05/2025 (ID 237162858, autos nº 0718606-94.2022.8.07.0001), que impôs ao Paciente a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta o Impetrante, em síntese: (i) error in procedendo na dosimetria da pena, por suposta violação ao Tema nº 712 de Repercussão Geral do STF (RE 666.334/AM) e aos Temas Repetitivos nºs 1.154 e 1.241 do STJ, ao argumento de que o Juízo *a quo *teria reservado a natureza e a quantidade da droga para afastar, na terceira fase, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem valorá-las na primeira fase, incorrendo em preclusão consumativa; (ii) inidoneidade da quantidade de drogas, isoladamente considerada, para presumir dedicação a atividades criminosas; e (iii) ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), sob a alegação de que teriam sido estendidas ao Paciente circunstâncias fáticas exclusivas do corréu Diego Batista Jorge (munições apreendidas em residência distinta, em Samambaia/DF), configurando indevida “fundamentação por tabela”. Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena no regime semiaberto, com expedição de salvo-conduto ou ordem de alocação provisória no regime aberto, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para redimensionamento da pena, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, fixação da reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 dias-multa, no regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Instruíram a inicial a sentença condenatória (ID 86624318), a certidão de trânsito em julgado para o Ministério Público em 06/06/2025 e para a defesa do Paciente em 28/01/2026 (ID 86624319), a guia de execução definitiva (ID 86624325), a decisão da Vara de Execuções Penais que deferiu ao Paciente o benefício do trabalho externo (ID 86624324), a certidão de cumprimento do mandado de prisão em 02/06/2026 (ID 86624320) e as demais peças pertinentes. Certificada, pela CODIS/NUPOR, a prevenção decorrente da ApCrim nº 0718606-94.2022.8.07.0001 (ID 86673899), promoveu-se a redistribuição destes autos a esta Relatoria (ID 86674093). É o relatório. Decido. O habeas corpus constitui garantia constitucional destinada à imediata cessação de coação ou ameaça atual à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF, c/c arts. 647 e 648 do CPP). Por sua estreiteza cognitiva, não se presta à revaloração aprofundada do acervo fático-probatório, tampouco à substituição das vias recursais próprias ou da ação revisional, ressalvada, tão-somente, a hipótese de flagrante ilegalidade…

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