Processo 0730421-65.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0730421-65.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730421-65.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. P. D. A. A. REU: H. C. L., F. C. S., B. C. C. S., B. A. S., B. M. S., E. R. E. D. E. L., B. B. S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação ressarcimento ajuizada por C. P. D. A. A. em desfavor de H. C. L., na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude, resultando na contratação irregular de empréstimos no valor total de R$ 54.978,70. Foi deferido o pedido de tutela para suspender as cobranças efetuadas pelos réus HÓRUS e FALCONI e indeferiu o pedido de suspensão dos descontos relativos aos empréstimos. Citado, o réu Falconi alega ilegitimidade passiva. Sustenta ausência de provas da relação jurídica com o réu. Sustenta ausência de qualquer benefício financeiro. Por fim, requer o acolhimento da preliminar, a revogação da tutela de urgência e improcedência dos pedidos. O réu Banco Agibank apresentou contestação, na qual alega validade da contratação por biometria. A presunção da autenticidade da assinatura eletrônica. Impugna o pedido de repetição de indébito e o pedido de danos morais. O réu Falconi já havia apresentado defesa e apresentou nova contestação no id. 264048692. O réu Banco C6 ofertou contestação (id. 264197504), na qual impugna a concessão da justiça gratuita e alega ilegitimidade passiva. Sustenta regularidade da contratação e a má fé da autora de se enriquecer por meio do poder Judiciário. Argumenta o descabimento da repetição de indébito. Aduz a inexistência de danos morais. Portanto, pugna pelo acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos. O réu Banco BMG ofertou defesa, na qual alega ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Sustenta a regularidade da contratação eletrônica. Argumenta a ausência da responsabilidade do Banco BMG por fraude de terceiro. Aduz o descabimento da nulidade do contrato. Portanto, requer o acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos. O Banco Santander apresentou defesa, na qual alega falta de interesse de agir. Sustenta inexistência de ato ilícito e exercício regular de direito. Aduz inexistência de danos morais e descabimento da nulidade do contrato. Requer o acolhimento da preliminar ou improcedência dos pedidos. Por fim, o réu Hórus juntou aos autos contestação (id. 265132956), na qual alega descabimento da inversão do ônus da prova e da nulidade do contrato, devido ao desequilíbrio que a restituição geraria. Sustenta que não atua no mercado financeiro e não comercializa empréstimo consignado. Aduz a impossibilidade de restituição em dobro e inexistência de danos morais. A parte autora requereu a expedição de ofício ao Banco Inter para cumprir a decisão de tutela e extirpar da autora os descontos provenientes das fraudes aplicadas pelas rés, bem como a expedição de ofício ao INSS para cancelar os descontos. O pedido foi indeferido e foi revogada a decisão de id. 259403787 quanto ao Cartão de crédito Mastercard Carrefour, final 7359. O Banco Santander comprovou o cumprimento da obrigação. O Banco Master apresentou defesa, na qual requer o afastamento dos efeitos da revelia, impugna a concessão de justiça gratuita e a falta de interesse processual. Sustenta a regularidade da contratação eletrônica com autenticação por selfie e assinatura digital. Argumenta a não ocorrência de vício de consentimento. Aduz…

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