Processo 0730429-29.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730429-29.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa NÚMERO DO PROCESSO: 0730429-29.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. F. L. AGRAVADO: H. L. F. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: N. D. S. D. J. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo autor contra decisão que, ação revisional de alimentos cumulada com regulamentação de guarda, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na redução provisória da pensão alimentícia e demais medidas relacionadas à guarda e à convivência da menor, nos seguintes termos: “Ação com pedido de revisão dos alimentos entre as partes acima epigrafadas. Torno sem efeito o despacho de ID 275275130, haja vista o teor da certidão de ID 278852843. Recebo a emenda de ID 267950327, em substituição à inicial. Adoto o procedimento comum, nos termos do art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Anote-se. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. O requerente pugna pela revisão dos alimentos fixados nos autos indicados na inicial, no valor correspondente a 18% dos seus rendimentos, a fim de que sejam reduzidos para 10% sobre a mesma base, em sede de liminar, alegando a formação de nova família. Para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a coexistência dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, tenho por ausente o primeiro pressuposto. Com efeito, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, a revisão da prestação alimentícia é admissível desde que seja demonstrada a alteração significativa do binômio necessidade e possibilidade, cabendo ao reclamante o ônus da prova correspondente. O requerente assenta o seu pedido na alegação da formação de nova família. Contudo, não demonstrou tratar-se de fato superveniente à homologação do acordo que tratou dos alimentos, tampouco trouxe indícios da alteração da sua capacidade contributiva. Os documentos juntados no ID 267952749/267952760 retratam apenas a existência de despesas ordinárias. Sem prejuízo, vale mencionar que a constituição de nova família constitui exercício legítimo da liberdade do planejamento familiar, contudo, o fato, por si só, não resulta na redução automática dos alimentos, especialmente pela presunção de rateio das despesas entre o casal e o princípio da paternidade responsável, conforme a regra inserta no art. 226, §7º, da Constituição Federal. Por fim, e não menos relevante, segundo afirma o alimentante, ID 279671937, a requerida está vivendo em condições precárias com a genitora, fato que reforça a necessidade de manutenção do percentual fixado para os alimentos, nos autos de origem. Diante disso, indefiro o pedido liminar. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Confiro a esta decisão força de mandado para que a requerida seja citada sobre a presente demanda e intimada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se, ainda, acerca desta decisão. Dê-se ciência ao MP. Intimem-se. Confiro à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.” Em suas razões, o agravante alega que busca resguardar o melhor interesse…

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