Processo 0730430-14.2026.8.07.0000

TJDFT • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0730430-14.2026.8.07.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0730430-14.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: G. Z. S. A. REQUERIDO: F. A. S. A. DECISÃO Trata-se de requerimento de efeito suspensivo à apelação formulado por G. Z. S. A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos nº 0758397-83.2026.8.07.0016. A sentença homologou acordo de exoneração de alimentos celebrado entre a apelante e F. A. S., extinguiu o processo com resolução do mérito e determinou a expedição de ofício ao Diretor de Pagamento de Pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para interrupção dos descontos e depósitos dos alimentos devidos à apelante. A apelante sustenta que a apelação possui efeito suspensivo automático nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, pois a sentença não condenou ao pagamento de alimentos, mas extinguiu obrigação alimentar anteriormente fixada. Acrescenta que, se não for reconhecida a suspensividade legal, estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Alega que é filha do apelado e recebia pensão alimentícia fixada em sentença proferida nos autos do divórcio nº 2013.01.1.069825-6, no percentual de quinze por cento (15%) dos rendimentos brutos do genitor, abatidos os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha. Argumenta que, após completar dezoito (18) anos, foi informada pelo apelado de que seria necessária a assinatura de procuração para alteração da conta de recebimento dos alimentos. Afirma que acreditou tratar-se de providência destinada a permitir o depósito da pensão diretamente em sua conta bancária, e não de autorização para propositura de ação consensual de exoneração de alimentos. Ressalta que ela e o apelado foram representados pelo mesmo advogado no processo de origem que tinha por finalidade a exoneração da obrigação alimentar. Defende a existência de conflito de interesses, porquanto o resultado do acordo favorecia diretamente o apelado e retirava da apelante verba destinada à sua subsistência. Aponta que não houve audiência, oitiva pessoal da alimentanda ou instrução mínima antes da homologação do acordo. Sustenta que as mensagens juntadas aos autos demonstram sua discordância quanto à exoneração e confirmam que pretendia apenas modificar a conta de recebimento dos alimentos. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requer o reconhecimento do efeito suspensivo da apelação, com manutenção ou restabelecimento dos descontos alimentares no percentual anteriormente fixado até o seu julgamento. Requer, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo com fundamento no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Deixo de apreciar, neste momento processual, o requerimento de gratuidade da justiça. A presente decisão restringe-se à análise do requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça não constitui fundamento do requerimento de suspensão da eficácia da sentença, nem interfere na definição sobre a produção imediata dos efeitos da sentença recorrida. A questão deverá ser examinada em momento oportuno, por…

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