Processo 0730431-48.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730431-48.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO REIS FONSECA DE SOUSA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, movida por MAURO REIS FONSECA DE SOUSA em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, partes qualificadas. Distribuído o feito a este Juízo, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural. A decisão de ID 271588504, ao tempo em que oportunizou a demonstração documental da situação de hipossuficiência declarada, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, determinou o aditamento da petição inicial, tendo sido indicados, de forma objetiva e expressa, os pontos que deveriam ser emendados, em decisório vazado nos seguintes termos: “No mesmo prazo, faculto a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado (liminar e principal), de forma clara, precisa e especificada, o objeto da pretensão deduzida, com a designação da obrigação, cujo reconhecimento da inexigibilidade se almeja; b) Retifique o valor atribuído à causa, que deverá observar o disposto no art. 292, incisos II, V e VI, do CPC. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Pontuo que, diante da natureza e do valor da causa, o processamento da ação, em princípio, teria lugar perante os Juizados Especiais, em que não se exigiria, como pressuposto processual, o recolhimento de custas em primeiro grau, ficando facultado ao autor, portanto, o requerimento de redistribuição do feito, hipótese em que ficará dispensado o cumprimento dos demais comandos de emenda. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Feito o relato do necessário, decido. Contudo, exaurido o prazo legalmente assinalado, a parte autora quedou inerte, conforme certificado em ID 275181295, deixando de cumprir, em qualquer medida, o comando de emenda. Nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito. Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. ARTIGOS 321 E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória na qual o apelante requer reconhecimento de matrícula estudantil em curso universitário. O juízo determina emenda à petição inicial em 15 dias, com a exigência de regularização da representação processual e comprovação de realização de curso supletivo,…
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