Processo 0730437-31.2025.8.07.0003
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PROTESTO REGULAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LEI DISTRITAL Nº 514/93. INAPLICABILIDADE. ART. 1º. SERVIÇOS CONTRATADOS E PRESTADOS NO ESTADO DE GOIÁS. ÂMBITO RESTRITO AO DISTRITO FEDERAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Leandro Ferreira Martins em face do Acórdão nº 2110229 (ID 83404344), proferido por esta Primeira Turma Recursal, que, por unanimidade, conheceu e deu provimento em parte ao recurso inominado interposto pela Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e ressarcimento das taxas cartorárias. Em suas razões, o embargante alega: (a) omissão quanto à aplicação da Lei Distrital nº 514/93; (b) contradição quanto ao afastamento do dano moral in re ipsa decorrente de protesto supostamente indevido; (c) prequestionamento dos arts. 5º, V e X, e 93, IX, da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restabelecer a sentença. 2. Recurso próprio e tempestivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em apurar a existência de omissão ou contradição no Acórdão nº 2110229 (ID 83404344). III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. 5. Não se constatam os vícios alegados. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões submetidas a julgamento, notadamente a natureza pessoal (propter personam) da obrigação de pagamento pelos serviços de fornecimento de água, a ausência de comprovação da comunicação da alienação dos imóveis à concessionária e a responsabilidade do contratante pela manutenção do vínculo contratual enquanto não requerida a alteração de titularidade. 6. A anotação restritiva decorreu do inadimplemento de faturas vinculadas a unidades consumidoras registradas em nome do embargante, que não comprovou ter comunicado à concessionária a alienação dos imóveis e a necessária alteração da titularidade, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). O protesto foi realizado no exercício regular de direito da credora, configurando anotação regular, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário" (STJ, AgInt no REsp n. 1.737.379/PR 7. Quanto à alegada omissão sobre a Lei Distrital nº 514/93, a pretensão do embargante não merece acolhimento. Nos termos do art. 1º da referida lei, sua incidência é restrita ao "registro de consumidor que tenha adquirido bens ou utilizado serviços, em bancos de dados ou em serviços de proteção ao crédito e congêneres existentes no Distrito Federal". No caso, os serviços de fornecimento de água foram contratados e prestados pela SANEAGO — concessionária do Estado de Goiás — em imóveis localizados no…
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