Processo 0730442-87.2024.8.07.0003
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0730442-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. APELADO: DEUSORIDE OLIVEIRA PEREIRA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de apelação1 interposta pela sociedade empresária Toledo Investimentos Imobiliários LTDA em face da sentença2 que, resolvendo a ação regressiva que maneja em desfavor de Deusoride Oliveira Pereira, almejando a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 11.231,08 (onze mil, duzentos e trinta e um reais e oito centavos), acrescido dos consectários legais, a título de débitos condominiais e tributos germinados de imóvel objeto de contrato de compra e venda em alienação fiduciária até a data em que o negócio fora resolvido e a autora reintegrada na posse do imóvel negociado, julgara parcialmente procedentes os pedidos autorais. Acolhendo parcialmente os pedidos, a sentença condenara a ré ao pagamento do valor de R$ 9.611,35 (nove mil, seiscentos e onze reais e trinta e cinco centavos), a título de reembolso das taxas condominiais geradas pelo imóvel objeto do negócio que enlaçara as litigantes e pagas pela autora, conquanto continuasse sob a posse da adquirente, pertinentes ao período compreendido entre 11/12/2023 a 15/07/2024, incidindo correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento (23/08/2024) até 30/08/2024, quando passará a ser corrigido pelo IPCA, e incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 30/08/2024, quando passará a incidir a taxa legal, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. Por outro lado, a sentença julgara improcedente o pleito pelo ressarcimento dos valores referentes ao IPTU incidente sobre o imóvel. Essa resolução fora empreendida sob o fundamento de que, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial em razão da revelia da parte ré, a autora comprovara a relação jurídica entre as partes por meio de contrato de compra e venda com alienação fiduciária entabulado em 14/10/2019, cujas obrigações foram repactuadas em 12/11/2020. Registrara o provimento singular que a certidão de matrícula do imóvel acostada aos autos demonstrara que a consolidação da propriedade fiduciária em nome da autora ocorrera em 11/12/2023, mas a efetiva imissão na posse do imóvel pela autora somente ocorrera em 17/07/2024, conforme auto de imissão na posse acostado aos autos. Mencionara o magistrado sentenciante que, entre 10/06/2020 e 17/07/2024, a posse do imóvel permanecera com a ré, razão pela qual é responsável pelo pagamento das taxas condominiais deste período. Lado outro, pontuara que, com relação ao IPTU do exercício de 2024, embora o imóvel ainda estivesse ocupado pela ré, a propriedade fiduciária se consolidara em favor da autora em 11/12/2023. Verberara que, destarte, a responsabilidade pelo tributo do exercício de 2024 incide sobre o proprietário do imóvel em 1º de janeiro do exercício fiscal, ou seja, a autora, razão pela qual o pedido referente ao IPTU proporcional de 2024 é improcedente. Inconformada com essa resolução, a autora apela objetivando a modulação do provimento singular para o integral acolhimento dos pedidos inicialmente formulados e a adequação da fixação das verbas sucumbenciais. Como estofo de sua pretensão reformatória, argumentara, em suma, que a sentença desconsiderara o disposto no artigo 27, §8º, da Lei nº 9.514/97, que…
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