Processo 0730447-50.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730447-50.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
12/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0730447-50.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO GARCIA CAPPELLI, RODRIGO SOBRAL ROLLEMBERG, CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTI BUARQUE, RODRIGO OLIVEIRA DE CASTRO DIAS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB SERVICOS S/A, DISTRITO FEDERAL, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, CELINA LEAO HIZIM FERREIRA, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RICARDO GARCIA CAPPELLI, RODRIGO SOBRAL ROLLEMBERG, CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTI BUARQUE e RODRIGO OLIVEIRA DE CASTRO DIAS contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO POPULAR ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BRB SERVIÇOS S/A, DISTRITO FEDERAL, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA e IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR: “Trata-se de ação popular, com pedido de tutela de urgência e de adoção de providências de natureza estrutural, ajuizada por RICARDO GARCIA CAPPELLI, RODRIGO SOBRAL ROLLEMBERG, RODRIGO OLIVEIRA DE CASTRO DIAS e CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTE BUARQUE, em face do BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB, BRB SERVIÇOS S.A., DISTRITO FEDERAL, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA e IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. Narram os autores que o BRB, sociedade de economia mista controlada pelo Distrito Federal, vem adotando, de forma reiterada e sistemática, a prática de bloquear integralmente ou em percentuais excessivos a remuneração de servidores públicos distritais, a pretexto de satisfazer dívidas decorrentes de empréstimos consignados, crédito pessoal e cartões de crédito contratados junto à própria instituição financeira. Sustentam que tais bloqueios frequentemente ultrapassam o limite legal de consignação, alcançando percentuais superiores a 40% e, em determinados casos, a integralidade do salário, comprometendo a subsistência dos servidores e de seus dependentes. A inicial afirma que esse cenário decorre de um modelo institucional estruturado, no qual o BRB acumula, simultaneamente, as funções de banco depositário obrigatório da remuneração dos servidores — por força das normas da Lei Orgânica do Distrito Federal — e de principal credor desses mesmos servidores, circunstância que, segundo os autores, cria relação de dependência e vulnerabilidade agravada. Sustentam, ainda, que o BRB observa formalmente o limite de consignação previsto para descontos em folha de pagamento, mas amplia, de forma indireta, a margem de comprometimento da renda mediante a oferta concomitante de outras modalidades de crédito, como empréstimos pessoais e cartões, cujos descontos são realizados diretamente em conta corrente. A soma dessas modalidades resultaria, segundo afirmado, em retenções que superam significativamente os limites legais, fomentando quadro de superendividamento estrutural. Os autores afirmam que a ilicitude das práticas não se limita a irregularidades contratuais individuais, mas revela desorganização estrutural do sistema de consignações e de gestão da remuneração dos servidores, caracterizando litígio de natureza coletiva e estrutural. Alegam que há vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhecendo a abusividade de bloqueios excessivos de salário, bem como ampla repercussão do tema na imprensa e em manifestações de autoridades públicas. No que se refere ao Distrito Federal, sustentam que o ente…

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