Processo 0730455-27.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730455-27.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão 8ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0730455-27.2026.8.07.0000 Agravante(s) Pedro Paulo Torezani Agravado(s) de Roberto Rocha de Azevedo; CS Participações Ltda. Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Paulo Torezani contra decisão do juízo da Vara Cível de Planaltina (Id 282612608 do processo de referência), que, nos autos da ação de prestação de contas ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Roberto Rocha de Azevedo e CS Participações Ltda., processo n. 0710196-64.2024.8.07.0005, reconheceu o trânsito em julgado parcial do capítulo da sentença que determinou a transferência dos valores depositados nos autos ao juízo solicitante da penhora, até o limite de R$ 4.664.873,92. Na decisão, entendeu o juízo de origem que a ausência de impugnação específica e eficaz do referido capítulo da sentença permitiu sua estabilização de forma autônoma por força da coisa julgada parcial e progressiva, possibilitando, em favor do terceiro interessado Fillipe de Araujo Pimentel, a transferência de valores ao juízo solicitante da penhora, qual seja, a 6ª Vara Cível de Vila Velha/ES. Em razões recursais (Id 86607120), sustenta o autor/agravante a ilegalidade do reconhecimento de trânsito em julgado parcial relativo à penhora. Diz que o capítulo 2.c da sentença não versa sobre pretensão diversa e autônoma, mas disciplina, no mesmo título, a destinação de valores ao autor e a satisfação da penhora no rosto dos autos em favor de terceiro, ambos vinculados ao resultado da demanda principal. Lembra ter o próprio juízo condicionado o cumprimento dessa determinação ao trânsito em julgado, o que afastaria a autonomia desse capítulo da sentença. Aponta violação ao art. 502 do CPC. Aduz a literalidade da sentença e a impossibilidade de ser alterado o título judicial em cumprimento provisório. Aduz que nenhum ato de execução pode ampliar, modificar ou reinterpretar o comando sentencial. Brada que a expressão "após o trânsito em julgado" constitui condição temporal objetiva. Invoca os arts. 509, § 4º, e 513 do CPC. Afirma que deve ser feita interpretação sistemática do dispositivo sentencial; que a sentença repetiu a condição temporal "após o trânsito em julgado" tanto para o levantamento em favor do autor quanto para a transferência ao juízo da penhora; que está revelada a intenção de impedir a movimentação definitiva dos valores antes da estabilização final da demanda; que um terceiro não pode receber prestação superior à devida ao próprio executado. Discorre sobre a natureza da penhora no rosto dos autos e a ausência de direito ao levantamento imediato. Cita o art. 860 do CPC para assentar que tem natureza assecuratória e conservativa a medida postulada. Nega ter essa providência caráter satisfativo e imediato. Brada que o terceiro ocupa posição derivada e condicionada; que a ele somente poderia ser concedido o que fosse autorizado ao agravante no tempo e na forma do processo originário. Alega violação ao efeito devolutivo da apelação e à unidade lógica da controvérsia. Aduz que, nos termos do art. 1.013 do CPC, a apelação devolve a matéria impugnada em toda sua extensão lógica, incluindo fundamentos e questões conexas. Diz que enquanto perder o julgamento das apelações manejadas pelos litigantes a relação jurídica não se estabiliza, com o que não pode ser autorizada a transferência de vultosa quantia a terceiro. Menciona mácula por ofensa à segurança jurídica e…

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