Processo 0730476-43.2023.8.02.0001

TJAL • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0730476-43.2023.8.02.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: BRUNO SANTOS SILVA PINTO (OAB 4439/SE) - Processo 0730476-43.2023.8.02.0001 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMBARGANTE: Ana Maria do Nascimento Alves - SENTENÇA Trata-se de Ação de Embargos à Execução, proposta por Ana Maria do Nascimento Alves, em face de Carlos Eduardo Oberhofer Guaabens, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a embargante que o dia 13/05/2004, o embargado ajuizou Execução de Título Judicial em face da sociedade empresarial HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S/A, a fim de executar parcelas em mora de acordo firmado nos autos de nº 0001273-49.2001.8.02.0001, e na data de 12/07/2005, a ré afirma que foi citada. Após pedido do exequente deferido em 25/10/2004, a Receita Federal anexou aos autos cópias das declarações de IRPJ da empresa Habitacional Construções S/A dos exercícios de 2001 a 2005. O DETRAN/SE juntou relação dos veículos registrados em nome da Habitacional Construções S/A. A empresa ré se apresentou aos autos em 22/05/2007 e requereu prazo para se manifestar sobre os documentos juntados. Em 06/06/2007, a parte exequente apresentou cálculos atualizados do débito e requereu o bloqueio dos ativos financeiros da empresa via BACENJUD, pedido que foi deferido pelo juízo, contudo as tentativas de bloqueio foram frustradas. Segue aduzindo que, no dia 21/10/2008, foi feita nova tentativa de bloqueio via BACENJUD, no valor atualizado de R$ 145.069,62 (cento e quarenta e cinco mil e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), que foi novamente frustrada. Em ato contínuo, foi expedida Carta Precatória de Penhora, mas a sua execução também não surtiu efeito. O exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em 25/10/2010 e, em 13/12/2010, este juízo deferiu a despersonalização da personalidade jurídica da HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S/A e determinou a penhora online das contas particulares dos sócios. No entanto, não foi expedida citação para cientificar os sócios da decisão. Aduz ainda a executada que, em 14/05/2013, foi certificada pela Escrivã da Vara que o advogado do exequente fez carga dos autos em 02/02/2011, mas até aquele dia não havia devolvido os autos. Ou seja, o exequente deu causa à inércia do processo pelo período de aproximadamente um ano e nove meses. Destaque-se que, entre o Despacho de Correição de 17/10/2016, até a manifestação de 30/08/2018, período que totalizou um ano e dez meses, o processo mais uma vez permaneceu inerte, sem qualquer movimentação por qualquer das partes interessadas. Em decisão publicada em 20/10/2022, o juízo deferiu desde logo o pedido de penhora de valores e determinou o bloqueio online, por meio do SISBAJUD, do valor do débito exequendo das contas bancárias dos sócios da HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S/A. Afirma ainda a executada que, em 10/12/2022, o exequente informou a relação de sócios da empresa executada, mas informou de forma equivocada, considerando documento do Contrato Social desatualizado, datado de 1998. Ocorre que, antes mesmo de ser validamente citada da decisão de despersonalização da personalidade jurídica da HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S/A proferida em 13/12/2010, todos os valores creditados na conta bancária desta manifestante têm sido penhorados e somente tomou conhecimento da origem dos bloqueios ao receber uma notificação do Banco do Brasil. No entanto, a penhora em questão não poderá persistir, em razão dos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir. Após…

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