Processo 0730479-55.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730479-55.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0730479-55.2026.8.07.0000 Agravantes : FEDERACAO BRASILIENSE DE FUTEBOL DE SALAO E OUTROS Agravado : JASON ALVES DA SILVA Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE FUTEBOL DE SALÃO e OUTROS interpõem agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 86637099), proferida em ação cominatória c/c indenizatória ajuizada por JASON ALVES DA SILVA, que deferiu em parte a tutela de urgência para determinar a recondução do autor ao cargo de Diretor de Arbitragem da Febrasa, assegurando-lhe o pleno exercício da função, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, nos seguintes termos: “Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Jason Alves da Silva em face de Federação Brasiliense de Futebol de Salão, Francisco Rodrigues Duarte e Alex Borges de Sousa, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência voltado, em síntese, à recondução ao cargo de Diretor de Arbitragem, bem como à cessação de efeitos de atos reputados ilícitos e ao cumprimento de decisão proferida no âmbito da Justiça Desportiva. O autor sustenta que foi afastado do cargo por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária posteriormente reconhecida como inválida pelo Tribunal de Justiça Desportiva da FEBRASA, que determinou sua recondução e a convocação de nova assembleia para deliberação regular sobre a matéria (ID 278467024). Afirma, contudo, que a decisão desportiva não foi efetivamente cumprida, subsistindo os efeitos do afastamento. É o necessário. Decido. A tutela de urgência exige a presença simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo relevante no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Desportiva da FEBRASA, que, ao apreciar mandado de garantia, cassou integralmente a decisão de destituição constante da Assembleia Geral Extraordinária e determinou a recondução imediata do autor ao cargo de Diretor de Arbitragem, bem como a realização de nova assembleia com pauta específica para deliberar sobre eventual manutenção ou destituição (ID 278467024). Esse pronunciamento, embora não tenha eficácia substitutiva da jurisdição civil, constitui elemento probatório acerca da invalidade do afastamento, revelando, em cognição sumária, a plausibilidade da tese de que o autor foi afastado em desconformidade com as regras internas e as garantias mínimas de contraditório e ampla defesa. De outro lado, o perigo de dano também se mostra presente. A permanência do afastamento, em desconformidade com o decidido pela instância desportiva competente, implica prolongamento dos efeitos de ato já reputado inválido no âmbito associativo, mantendo o autor privado do exercício do cargo e permitindo a perpetuação de situação jurídica precária. A análise dos pedidos formulados revela que parte deles visa apenas assegurar o cumprimento da decisão já proferida pela Justiça Desportiva, enquanto outros pleitos demandam exame mais aprofundado do contexto fático-probatório e do mérito da responsabilidade civil alegada. Nesse cenário, a tutela de urgência deve ser deferida de forma limitada, apenas na extensão necessária para dar efetividade imediata ao que já foi decidido no âmbito desportivo, preservando-se…

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