Processo 0730496-91.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0730496-91.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA AGRAVADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO JOAQUIM DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência a fim de sobrestar a execução nº 0701493-30.2018.8.07.0014 e a suspensão de todos os atos expropriatórios e constritivos no âmbito daquele feito. O agravante sustenta que a decisão recorrida teria desconsiderado elementos probatórios relevantes constantes dos autos, os quais demonstrariam a existência de fortes indícios de fraude relacionada ao contrato de financiamento que embasa a execução movida pela parte agravada. Afirma que jamais celebrou o contrato de financiamento do veículo objeto da controvérsia, tampouco teve posse do automóvel ou qualquer conhecimento acerca da suposta aquisição. Relata que, em 14/9/2017, teria sido induzido por terceiros, sob a promessa de auxílio para obtenção de benefício previdenciário, a comparecer a cartório para assinatura de procuração cujo conteúdo não lhe teria sido adequadamente esclarecido. Posteriormente, ao tomar conhecimento de restrições decorrentes da execução e de débitos vinculados a veículo registrado em seu nome, teria constatado que a procuração outorgada conferia amplos poderes relacionados ao referido automóvel, circunstância que, segundo sustenta, evidenciaria a ocorrência de fraude. Acrescenta que registrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial e que o veículo continuaria circulando, acumulando multas e débitos tributários lançados em seu CPF. Em relação à fundamentação da decisão agravada, o recorrente argumenta que o magistrado de origem teria partido de premissa fática equivocada ao associar a alegada fraude exclusivamente à utilização da procuração. Segundo afirma, sua tese não consistiria na celebração do financiamento por meio do instrumento de mandato, mas sim na falsificação de sua assinatura quando da contratação do financiamento e posterior assinatura de procuração dando amplos poderes sobre o veículo financiado. No tocante à assinatura constante do contrato, sustenta que haveria divergências significativas entre o grafismo constante do instrumento contratual e seus padrões gráficos habituais. Defende que a assinatura impugnada apresentaria traços firmes, contínuos e uniformes, incompatíveis com sua escrita ordinária, a qual possuiria características trêmulas decorrentes de suas condições pessoais. Aduz, ainda, que seriam perceptíveis diferenças de inclinação, pressão, ritmo e formação das letras, além de erro grosseiro na reprodução da assinatura, circunstâncias que configurariam fortes indícios de falsidade material. Nessa perspectiva, defende que a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constituiria questão técnica indispensável à solução da demanda, tornando necessária a realização de perícia grafotécnica antes do prosseguimento do feito. Sustenta que a produção dessa prova não representaria mera faculdade do julgador, mas providência essencial para esclarecimento dos fatos, sob pena de comprometimento do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O agravante argumenta também que, uma vez…
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