Processo 0730499-48.2023.8.07.0001
TJDFT • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0730499-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Decisão Vistos, etc. Requer o autor, por meio da petição de ID 271412045, o arresto de eventual saldo decorrente da alienação de imóvel no âmbito do processo de inventário nº 0114180-66.2009.8.17.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos de Recife/PE, bem como o arresto dos direitos hereditários titularizados por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, até o limite de R$ 27.975.432,78, correspondente à última atualização do débito exequendo. Sustenta o pleito na alegação de que os requeridos estariam sendo alvo de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica promovidos por outros credores — notadamente de natureza trabalhista —, além de medidas constritivas oriundas de ações penais, circunstâncias que, em seu entender, poderiam comprometer a efetividade da satisfação do crédito perseguido no processo executivo em apenso. Decido. A concessão de tutela de urgência demanda a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. No âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pretende-se excepcionar o princípio da autonomia patrimonial, com o objetivo de estender aos sócios ou administradores as obrigações imputadas à pessoa jurídica, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50, do Código Civil. No que concerne especificamente à adoção de medidas cautelares voltadas à constrição prévia de bens, é admissível, em tese, a antecipação de efeitos constritivos sobre o patrimônio dos sócios que seriam atingidos em caso de acolhimento do incidente. Todavia, tal providência possui caráter excepcional e exige a demonstração robusta de circunstâncias concretas indicativas de dilapidação patrimonial ou risco efetivo de frustração do crédito. No caso em exame, não se verifica a presença de elementos probatórios concretos aptos a evidenciar a prática de atos de esvaziamento patrimonial por parte dos requeridos, tampouco indícios suficientes de que estejam promovendo a alienação de bens com o propósito de inviabilizar a satisfação do crédito. A fundamentação apresentada, baseada em alegações genéricas de possível ocultação patrimonial ou insolvência iminente, revela-se suficiente, quando muito, para justificar a instauração do incidente de desconsideração, mas não autoriza, por si só, a adoção de medidas assecuratórias de natureza constritiva antes da formação de juízo definitivo no incidente e redirecionamento da execução. A propósito do tema, já decidiu este eg. Tribunal de Justiça que “(...)…
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