Processo 0730504-74.2024.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0730504-74.2024.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL) - Processo 0730504-74.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - AUTOR: Adelson Rodrigues de Sousa - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos de fls. 6/12, com os quais o executado manifestou concordância expressa, fixando o título executivo em R$ 66.978,82 (sessenta e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), atualizado até julho/2025, sendo R$ 60.341,28 (sessenta mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos) correspondente ao crédito principal e R$ 6.637,54 (seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas. Sem honorários. Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 19/20), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Defiro, ainda, o rateio da verba entre os patronos contratados, conforme requerido na inicial, tendo em vista os documentos juntados às fls. 24/26, fixando-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para Pimentel Cavalcante Sociedade Individual de Advocacia, 25% (vinte e cinco) por cento para Marta Virgínia Moreira Bezerra Patriota Sociedade Individual de Advocacia e 50% (cinquenta por cento) para Robson Sales Sociedade Individual de Advocacia. Com o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento definitivo do presente cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento em caso de superveniência de controvérsia relacionada aos requisitórios que exija decisão judicial. Ato contínuo, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A. CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Adelson Rodrigues de Sousa; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 60.341,28 (cálculos de fls. 6/12); v) natureza do crédito: [ X ] alimentar; vi) retenção de honorários contratuais: [ X ] SIM, 20% (vinte por cento), rateados conforme item 10; vii) incidência de imposto de renda: [ X ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO. B. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: i) tipo da requisição: [ X ] RPV; ii) credor(es): Pimentel Cavalcante Sociedade Individual de Advocacia, Marta Virgínia Moreira Bezerra Patriota Sociedade Individual de Advocacia e Robson Sales Sociedade Individual de Advocacia; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 6.637,54 (cálculos de fls. 6/12); v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022). Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).…

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