Processo 0730505-88.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: MARCOS ROBERTO COSTA MACEDO (OAB 16021/BA), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0730505-88.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Ednaldo Teófilo dos Santos - RÉU: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.a. - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico" ajuizada por Ednaldo Teófilo dos Santos, em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.a., todos devidamente qualificados nestes autos. De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Narra a parte autora que identificou no site da Superintendência de Seguros Privados a existência de contrato, supostamente firmado por si com a empresa ré, sem que tenha dado qualquer autorização. Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; e b) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. Em decisão, foi deferido o pedido de concessão à assistência judiciária gratuita. Além disso, também foi invertido o ônus probatório. Citada, a parte ré apresentou contestação. Após, a parte autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. DO MÉRITO O autor sustenta não ter realizado a contratação do aludido seguro, negando autorização para que a instituição bancária requerida efetua esses descontos em sua pensão previdenciária. Aplica-se a Súmula 297 do C. STJ, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que o banco, como fornecedor do serviço, tem o dever de zelar pela segurança do sistema que disponibiliza, seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal. No entanto, ainda que invertido o ônus da prova, há prova da contratação legítima(art. 104, CC). Com efeito, a empresa demandada comprovou que a parte autora firmou o contrato objeto desta lide, conforme anexado cartão proposta devidamente assinado (fl. 85). Na hipótese, verifica-se que o autor, pessoa maior e capaz, aderiu livremente ao contrato de seguro, objeto desta lide. Insta salientar que a parte Autora não pugnou a assinatura constante no contrato acostado, apenas suscita que o instrumento acostado padece da ausência de diversas informações essenciais. Isso porque a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS permite seja realizado contratações com instituição financeira conveniada com o INSS, desde que o contrato seja autorizado e assinado previa e expressamente por escrito ou por meio eletrônico irrevogável, pelo beneficiário. Confira-se: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina…
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