Processo 0730509-96.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0730509-96.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0730509-96.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Estado de Alagoas - Apdo/Apte: Jose Jorge de Barros Santos - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas e de apelação adesiva interposta por José Jorge de Barros Santos, objetivando reformar sentença (págs. 70/79) oriunda do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da ação de procedimento comum, que julgou nos termos que seguem: Pelas razões expostas, julgo procedente o pedido para condenar a Ré a reparar civilmente a autora, ressarcindo-a na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, sobre os quais deverão incidir os juros moratórios correspondentes ao índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pela taxa SELIC, de acordo com o art. 3º da EC n. 113/21. Sem custas. Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), conforme art. 85, §3º, I, do CPC, devidamente atualizados. No recurso de págs. 87/96, o ente federativo alega que a responsabilidade estatal por omissão é subjetiva, exigindo prova de culpa da Administração. Sustenta inexistir nexo causal entre a conduta estatal e o suicídio do detento, por se tratar de ato voluntário e imprevisível. Afirma que não há dever de garantir a segurança individual de cada preso. Subsidiariamente, defende a redução do valor da indenização, ao argumento de que a quantia fixada na sentença afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com a inversão dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização. Nas contrarrazões (págs. 100/103), o apelado sustenta que a tese do Estado diverge do Tema n.º 592/STF, além de não demonstrar qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade estatal. Pede o desprovimento da apelo. No apelo adesivo de págs. 104/107, José Jorge alega vício de fundamentação por não terem sido analisados todos os argumentos sobre a quantificação dos danos morais. Afirma que o valor de trinta mil reais é inferior e irrazoável frente à atualização do montante e ao efeito pedagógico da indenização. Alfim, requer o provimento do apelo para elevar a indenização por danos morais a cinquenta mil reais. Nas contrarrazões (págs. 127/129), o Estado sustenta que o valor da indenização é desproporcional, não por ser elevado ou baixo, mas porque não há responsabilidade administrativa diante do ato de vontade do reeducando. Pleiteia o desprovimento do apelo. A Procuradoria Geral de Justiça, ao intervir no feito (págs. 117/121), perante esta Corte de Justiça, opinou pela anulação da sentença e devolução dos autos ao Juízo de 1º grau, para a devida instrução probatória. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 11 de maio de 2026 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Ailton Lino da Cunha Filho (OAB: 18866/AL) - 319

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