Processo 0730511-60.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730511-60.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves NÚMERO DO PROCESSO: 0730511-60.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA SALES NETO ROCHA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliana Sales Neto Rocha contra ato judicial proferido pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. (processo n. 0752339-17.2023.8.07.0001), determinou a expedição de alvará de levantamento do “valor depositado a título de multa (ID 270359944) em favor da União” (ID origem 278795096). Em suas razões recursais (ID 86648910), a agravante anota que se trata, na origem, de “ação revisional de contrato bancário, nos termos do art. 6º e seguintes do CDC, cujo o objetivo é discutir as cláusulas contratuais que preveem as taxas de juros praticadas pelo Agravado, para que seja restituído à Agravante o que for considerado abusivo pelo Judiciário, pautado no custo de captação do dinheiro por parte do Agravado e o spread bancário obtido, para constatar se houve cobrança de vantagem manifestadamente excessiva ou não, bem como discutir as cláusulas que preveem o prazo de vencimento final (para se adequar o valor da prestação ao limite legal consignável de 30% ou 35% da remuneração líquida da consumidora)”. Anota que, “em razão da demora por parte do Agravado em fornecer os documentos requeridos pela perita contábil designada pelo juízo a quo, com escopo de dar andamento a perícia determinada por Vossa Excelência nos autos do agravo de nº 0734110-75.2024.8.07.0000 o magistrado determinou algumas multas, sendo elas previstas pela decisão de ID. 267690387”. Esclarece que “o magistrado a quo considerou ambas as multas como beneficiário a União”. Entende que o valor da multa deveria ser revertido em favor da parte autora. Assevera que a “jurisprudência majoritária do STJ entende que as astreintes pertencem à parte beneficiária da decisão judicial”. Enumera precedentes judiciais em pretenso amparo aos seus argumentos. Pontua que “não pode prevalecer o entendimento de duas multas por ele indicadas, manifestamente diferentes, para punir um mesmo comportamento, sendo que a multa diária, conforme os fundamentos aduzidos acima, é multa a ser revertida em prol da Agravante, tendo em vista a violação ao art. IV do CPC”. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, para que seja reformada a r. decisão agravada, revertendo-se a multa em benefício da parte autora. Sem preparo, por ser o recorrente beneficiário de gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Acerca das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento…

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