Processo 0730520-22.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0730520-22.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAMIAO PIRES VIEIRA DA SILVA AGRAVADO: DANIELLE MATEUS ARRUDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAMIÃO PIRES VIEIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da Décima Sexta Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0708955-14.2017.8.07.0001, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e o pedido de revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida à exequente. Sustenta que a decisão recorrida teria deixado de apreciar matérias de ordem pública relacionadas à alegada ocorrência de excesso de execução e ao desrespeito à coisa julgada, circunstâncias que, por sua natureza, poderiam ser examinadas a qualquer tempo e não estariam sujeitas aos efeitos da preclusão. O agravante argumenta que a exequente estaria promovendo a cobrança de valores em desacordo com determinações expressamente fixadas em decisões judiciais transitadas em julgado. Afirma que a sentença teria determinado o abatimento de caução no valor de R$ 1.800,00, depositada em 10/2/2015, montante que não teria sido considerado nos cálculos apresentados pela credora. Além disso, sustenta que acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 0722637-34.2020.8.07.0000, teria estabelecido parâmetros específicos para a penhora incidente sobre seus rendimentos, os quais também não teriam sido observados durante a execução. Nessa perspectiva, defende que haveria afronta direta à coisa julgada e erro material apto a justificar a revisão dos cálculos executivos. Segundo o recorrente, a decisão agravada teria mantido constrições patrimoniais e autorizado a liberação de valores oriundos de seus proventos de aposentadoria, os quais possuiriam natureza alimentar. Ressalta que seria pessoa idosa e que a penhora incidente sobre tais verbas contrariaria a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Acrescenta que a medida também desrespeitaria os limites anteriormente fixados pelo Tribunal no acórdão mencionado, razão pela qual requer o reconhecimento da ilegalidade dos descontos e a restituição dos valores indevidamente retidos. O recorrente impugna a manutenção do benefício da gratuidade de justiça deferido à agravada/exequente, sustentando que a presunção de hipossuficiência teria sido afastada por documentos constantes dos autos. Afirma que a exequente exerceria cargo público federal vinculado à Advocacia-Geral da União e perceberia remuneração bruta mensal de R$ 12.110,51, circunstância que evidenciaria capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. Assim, requer a revogação da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. Requer o conhecimento do recurso e a concessão de antecipação da tutela recursal, a fim de suspender a expedição e o pagamento de alvarás, bem como impedir novos descontos sobre sua aposentadoria. No mérito, postula pelo provimento a fim de reconhecer a natureza de ordem pública das questões suscitadas, assegurar o respeito à coisa julgada, determinar a liberação dos valores previdenciários constritos, remeter os autos à Contadoria Judicial para recálculo do débito com abatimento da caução prevista na sentença e revogar a gratuidade de justiça concedida à agravada. Preparo não…
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