Processo 0730522-76.2016.8.02.0001

TJAL • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0730522-76.2016.8.02.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Capital / Sucessões
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: JULIANA SOARES PACHECO (OAB 15338/AL), ADV: JULIANA SOARES PACHECO (OAB 15338/AL), ADV: JULIANA SOARES PACHECO (OAB 15338/AL), ADV: JULIANA SOARES PACHECO (OAB 15338/AL), ADV: ALYNE KAREN DA SILVA BARBOSA (OAB 11457/AL), ADV: JULIANA SOARES PACHECO (OAB 15338/AL), ADV: MÁRCIO ALVES BARBOSA (OAB 9440/AL), ADV: MÁRCIO ALVES BARBOSA (OAB 9440/AL), ADV: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), ADV: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL) - Processo 0730522-76.2016.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Espedita Paulino da Costa - HERDEIRO: Maria Paulino da Silva - Sebastião Luis Medeiros Costa - Wilton da Costa Lima e outros - TERCEIRO I: Cláudia Aparecida Costa e outro - 1. Inicialmente, conforme petição de fls. 932/937, há alegações de que, em relação ao imóvel situado na Rua Caramurus, 410, Prado, Maceió/AL, a herdeira Espedita Paulino da Costa, ao pleitear o exercício do direito de preferência, não teria efetuado o pagamento da cota-parte devida aos demais herdeiros, apesar de usufruir do bem de forma exclusiva. Diante disso, dê-se vista à herdeira Espedita Paulino da Costa, das alegações, pelo prazo de 5 dias. 2. No que se refere à impugnação apresentada pela herdeira Espedita Paulino da Costa ao esboço de partilha de fls. 904/906, especificamente quanto à alegação de que o imóvel situado na Rua nº 60, Centro, Palmeira dos Índios/AL não integraria o espólio, não lhe assiste razão. A documentação acostada às fls. 938/942 demonstra que o referido imóvel pertence ao espólio, constando regularmente registrado e identificado como integrante do patrimônio deixado, razão pela qual compõe o acervo hereditário. Assim, o bem deve ser mantido no esboço de partilha. 3. Uma vez removida, a ex-inventariante Espedita Paulino da Costa e regularmente nomeado novo inventariante Sebastião Luís Medeiros Costa a administração dos bens do espólio e a percepção dos frutos civis passam a competir exclusivamente a este, nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil, não subsistindo legitimidade para que a ex-inventariante continue recebendo valores de aluguéis, ainda que por intermédio de conta bancária de terceiros. Diante disso, determino a expedição de mandado de intimação à inquilina Adriana Marcela Pereira da Silva no endereço do imóvel de fls 936, para que tome ciência da nomeação do novo inventariante e passe a direcionar os valores dos aluguéis exclusivamente a este, a fim de que sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos, ou, alternativamente, para que a mesma efetue o depósito judicial, abstendo-se de realizar qualquer pagamento à ex-inventariante ou a terceiros. 4. No tocante ao pedido da ex-inventariante de abatimento de valores supostamente despendidos com a manutenção do espólio, verifica-se que já houve decisão expressa às fls. 324/325, no sentido de que somente os débitos de IPTU, na proporção cabível ao espólio, poderiam ser arrolados, desde que devidamente comprovados. Quanto aos demais valores alegados tais como reformas, pagamentos diversos e despesas de cunho pessoal restou decidido que não poderiam ser abatidos no inventário, por ausência de autorização judicial prévia e por terem sido impugnados pelas partes, devendo eventual crédito ser discutido em ação própria, razão pela qual não há que se falar em abatimento da suposta dívida indicada às fls. 906. 5. Quanto à prestação de contas, ressalto que deverá ser requerida pela parte interessada e apurada em ação própria, conforme determina…

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