Processo 0730533-21.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730533-21.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0730533-21.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: EDWARD SILVA DAMASCENA AGRAVADO: ADILSON NUNES DE LIMA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Edward Silva Damascena contra a decisão ID origem 270144573, integrada pela decisão ID origem 279658186, proferidas pelo Juízo da Vara Cível do Guará nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0701330-11.2022.8.07.0014, movido por Adilson Nunes de Lima, ora agravado. No primeiro pronunciamento, o Juízo de 1º Grau rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, mantendo a constrição incidente sobre 50% dos direitos possessórios do imóvel penhorado e o valor da avaliação anteriormente homologado; afastou a alegação de nulidade da constrição, ao fundamento de que a adjudicação invocada pelo executado foi posteriormente declarada nula em Embargos de Terceiro, e indeferiu o pedido de nova avaliação do bem por ausência de elementos concretos que justificassem sua realização; ao final, determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a realização de leilão judicial da fração ideal penhorada. Confira-se: Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença no qual este Juízo homologou a avaliação da fração ideal de 50% dos direitos possessórios do executado sobre a Loja Comercial 02 (Comando Extintores) no montante de R$ 103.500,00. O executado apresentou Impugnação à Penhora, requerendo o cancelamento da constrição sob o argumento de que a meação foi objeto de pedido de adjudicação por terceiro de boa-fé (Divânia Alves de Almeida) em outro processo. Pleiteou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação do imóvel, alegando defasagem pelo transcurso do tempo. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição da impugnação. Informou que a adjudicação pretendida pela Sra. Divânia teve seus efeitos suspensos por decisão liminar proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0709178-44.2025.8.07.0014. Refutou, ainda, o pedido de nova avaliação, sustentando a estagnação do mercado imobiliário local, a ausência de valorização de imóveis irregulares e a validade do laudo técnico pericial outrora homologado. Anteriormente à impugnação, o exequente já havia requerido a realização de leilão (hasta pública) da fração penhorada para satisfação da dívida. É o relatório. Decido. 1. Da alegada impenhorabilidade e nulidade da penhora O executado postula o levantamento da penhora sob a tese de que os direitos aquisitivos não mais integram seu patrimônio, tendo em vista o pedido de adjudicação formulado em outro processo por sua ex-cônjuge. Contudo, a tese do executado encontra-se superada de forma definitiva. Conforme sentença de mérito prolatada nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0709178-44.2025.8.07.0014 (cópia em anexo), a decisão que deferira a adjudicação da meação da Loja 02 à Sra. Divânia Alves de Almeida foi declarada nula, retornando o processo ao status quo ante. Ressalta-se que, naqueles autos, a própria Sra. Divânia reconheceu a procedência do pedido, concordando com a nulidade da adjudicação. A referida sentença judicial transitou confirmando expressamente a prioridade e a eficácia da penhora realizada pelo exequente Adilson Nunes de Lima nestes autos. Dessa forma, o bem permanece integrando o patrimônio do devedor e a constrição judicial mostra-se…

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