Processo 0730535-88.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0730535-88.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: LUCAS RAMOS DE CARVALHO D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0734242-61.2026.8.07.0001, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que não reconheceu a condição de pessoa com deficiência de LUCAS RAMOS DE CARVALHO, assegurando-lhe, provisoriamente e na condição sub judice, a permanência no concurso público regido pelo Edital nº 7 – IPAAM/2026, na concorrência às vagas reservadas às pessoas com deficiência, com participação nas etapas subsequentes do certame. Valor da causa: R$ 49.134,72. Na decisão agravada (ID 279978300), o Juízo de origem entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos do ato que deixou de reconhecer a condição de pessoa com deficiência do autor e assegurando sua permanência no concurso na condição de candidato às vagas reservadas às pessoas com deficiência, até ulterior deliberação. Em suas razões recursais (ID 86656145), o agravante sustenta que a equipe multiprofissional e interdisciplinar responsável pela caracterização da deficiência atuou em estrita observância à legislação de regência e às regras editalícias, concluindo que o agravado não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência visual. Afirma que a documentação apresentada revelou acuidade visual de 20/20 em um dos olhos e 20/100 no outro, circunstância que não caracteriza visão monocular nem deficiência visual nos parâmetros previstos no art. 4º, III, do Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 14.126/2021. Alega que o agravado não apresentou exame de campimetria visual apto a demonstrar redução do campo visual nos limites legais e que a conclusão administrativa foi devidamente fundamentada pela equipe técnica responsável pela avaliação biopsicossocial. Defende que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora ou rever critérios técnicos adotados no procedimento de caracterização da deficiência, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos. Sustenta, ainda, que a manutenção da tutela deferida gera tratamento diferenciado ao agravado em relação aos demais participantes do certame, interfere indevidamente na autonomia administrativa da banca organizadora e compromete a regular condução do concurso público. Afirma que estão ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para revogar a tutela deferida na origem, restabelecendo os efeitos do ato administrativo que deixou de reconhecer a condição de pessoa com deficiência do agravado no concurso público do IPAAM. Preparo recolhido (ID 86665049). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do…
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