Processo 0730536-73.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730536-73.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0730536-73.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. O. B. DE A. AGRAVADO: C. A. DE L. S., REPRESENTANTE LEGAL DE J. G. A. DE A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. O. B. DE A. contra a r. decisão exarada pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, nos autos da Ação de Suprimento de Autorização nº 0760390-64.2026.8.07.0016, proposta por C. A. DE L. S. objetivando suprir o consentimento paterno para que o infante J. G. A. DE A. possa viajar para o exterior em sua companhia, no período de 12 a 19 de julho de 2026. Nos termos da decisão recorrida (ID 282882904 do processo de origem), a d. Magistrada de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência vindicada na inicial, para determinar o depósito judicial do passaporte do infante J. G. A. DE A., o qual deverá ficar custodiado na Secretaria da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de busca e apreensão e apuração de crime de desobediência. Na mesma oportunidade, a d. Magistrada de primeiro grau ressaltou que a análise do pedido de suprimento de autorização de viagem foi postergada para momento imediatamente subsequente ao novo pronunciamento ministerial, ressalvando que a apreciação do pedido deverá se dar em tempo hábil para viabilizar o embarque programado para 12/07/2026. Em suas razões recursais, o agravante afirma ter sido surpreendido com a decisão recorrida, porquanto não foi previamente intimado para se manifestar a respeito do pedido deduzido pela agravada, na forma prevista nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil. Pondera que sua intimação foi efetivada já com a imposição da obrigação de entrega do passaporte do infante. Tal medida, segundo o agravante, caracteriza ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa. Acrescenta estar evidenciada desproporcionalidade das sanções impostas, porquanto não há histórico de resistência ao cumprimento de decisões judiciais. Afirma que a d. Magistrada de primeiro grau se baseou na premissa de que a agravada, por ser a guardiã unilateral, teria o direito à posse dos documentos da criança. Aduz que, no entanto, a própria sentença que fixou a guarda unilateral foi objeto de recurso de apelação, no qual foi requerido o deferimento da guarda compartilhada. O agravante assevera, ademais, estar caracterizado o risco concreto de subtração internacional do infante, uma vez que a agravada é investigada pelo Superior Tribunal de Justiça em um suposto esquema de venda de decisões judiciais, baseado em denúncia por ele apresentada. Pondera que a natureza da investigação (suposta capacidade de manipular o sistema judicial) sugere um perfil que não pode ser contido por meros termos de compromisso, tornando o risco de burla aos controles de fronteira mais acentuado. O agravante argumenta que, diante de tal risco, o princípio do superior interesse da criança e as normas de proteção contra o sequestro internacional (Convenção de Haia) exigem máxima cautela, devendo ser evitada a prolação de decisões sem a devida oitiva da parte contrária. Com base nesses argumentos, o agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do agravo de instrumento. A título…

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