Processo 0730538-43.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0730538-43.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILENE DE JESUS MENDES SILVA AGRAVADO: SINVAL MARQUES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marilene de Jesus Mendes Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará (ID 282369037 do processo n. 0700133-55.2021.8.07.0014) que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Sinval Marques de Oliveira, acolheu a impugnação à penhora apresentada, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$675,06 (seiscentos e setenta e cinco reais e seis centavos), bloqueado via Sisbajud, proveniente de pensão por morte, mas condicionou a liberação à preclusão dessa decisão. Em suas razões recursais (ID 86656608), a agravante aponta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada. No mérito, entende ser ilegal e abusiva a manutenção da restrição financeira, haja vista o reconhecimento da natureza alimentar da quantia bloqueada em sua conta bancária, decorrente do benefício previdenciário que aufere a título de pensão por morte, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Aduz não ser a hipótese de exceção à impenhorabilidade, pois a dívida exequenda não envolve pagamento de prestação alimentícia nem houve constrição de valor superior ao limite legal. Assim, aponta que o condicionamento da liberação à preclusão da decisão, quando já reconhecido o caráter alimentar da quantia bloqueada, compromete a sua subsistência, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Cita precedentes deste e. TJDFT em amparo à sua tese. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja determinado o imediato desbloqueio do valor penhorado via Sisbajud, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida quanto ao condicionamento da liberação da verba à preclusão. No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar. Sem preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo. Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, reputam-se presentes tais requisitos. Quanto à probabilidade do direito, o art. 833, IV, do CPC/2015 prevê como impenhoráveis: (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...). Excetuam-se de tal regra a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, assim como as importâncias que excedem o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme disposto no art. 833, § 2º, do CPC. Como é cediço, a impenhorabilidade de que se trata tal norma foi instituída sob o influxo do princípio da dignidade…
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